TJDFT - 0703765-46.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:01
Deferido o pedido de MUNIQUE DA SILVA DONATO - CPF: *93.***.*29-72 (REU).
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14/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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20/11/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703765-46.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELVIR FERREIRA BISPO REU: MUNIQUE DA SILVA DONATO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 19/11/2024 15:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
20/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703765-46.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELVIR FERREIRA BISPO REU: MUNIQUE DA SILVA DONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SELVIR FERREIRA BISPO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MUNIQUE DA SILVA DONATO, em 03/06/2022 16:16:55, partes qualificadas.
Na Decisão de Saneamento (ID 183912720) foi determinada a expedição de mandado para avaliação do aluguel em 1/7/2013 do imóvel sito no Lote número 05-B, com Área de 200m², na Chácara 25, na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I – DF.
Avaliação juntada no ID 191387076.
A Ré apresentou impugnação à avaliação no ID 197988947, alegando que a oficiala não adentrou ao imóvel para efetuar tal avaliação, não visualizou bem como não fotografou nenhuma parte do imóvel interna ou a parte externa nem mesmo a rua onde se localiza o imóvel.
O autor se manifestou no ID 205152110.
Decido.
Antes mesmo de haver intimação para se manifestar quanto à avaliação, a Ré apresentou impugnação.
Portanto tempestiva a impugnação.
De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
In casu não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses.
A parte autora concordou com o valor da avaliação e a ré informou que a oficiala não adentrou ao imóvel para efetuar tal avaliação não visualizou bem como não fotografou nenhuma parte do imóvel interna ou a parte externa nem mesmo a rua onde se localiza o imóvel, deixando de juntar elementos que corroborem com o valor que deseja atribuir à locação.
Observa-se que a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel.
Conforme consta no laudo de avaliação (ID 191387077) a descrição das benfeitorias existentes no imóvel e a comparação com os valores praticados no local.
Assim, conclui-se que a ré tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o laudo pericial de ID 191387077.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Indeferido o pedido de MUNIQUE DA SILVA DONATO - CPF: *93.***.*29-72 (REU)
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29/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703765-46.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELVIR FERREIRA BISPO REU: MUNIQUE DA SILVA DONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SELVIR FERREIRA BISPO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MUNIQUE DA SILVA DONATO, em 03/06/2022 16:16:55, partes qualificadas.
Decisão Saneadora no ID 183912720, na qual foram fixados pontos controvertidos.
A parte ré opôs embargos de declaração no ID 186465166.
Manifestação do autor no ID 187419511.
Decido.
Não conheço dos embargos opostos, porquanto intempestivo.
Observo que a Decisão foi exarada em 17/01/2024, sendo disponibilizada no DJe em 19/01/2024, publicada em 22/01/2024.
Assim, o prazo para embargos se exauriu em 29/01/2024, sendo o recurso protocolado somente em 12/02/2024, estando, precluso.
Diga a parte autora quanto à avaliação de ID 191387077 e a impugnação de ID 197988947.
Vindo manifestação, dê-se vista à ré.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703765-46.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/02/2024 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703765-46.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELVIR FERREIRA BISPO REU: MUNIQUE DA SILVA DONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SELVIR FERREIRA BISPO propôs, 3/6/22, ação de indenização por arbitramento de uso de imóvel por tempo de moradia em desfavor de MUNIQUE DA SILVA DONATO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato de cessão de direito com a requerida, datado de 01 de julho de 2013, cujo objetivo foi à compra e venda de um imóvel residencial situado no Lote número 05-B, com Área de 200m², na Chácara 25, na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I - DF, com dois quartos sala cozinha banheiro, e área de serviço, sendo obrigação da requerente pagar ao requerido a importância de R$ 115.000.00, pela venda do citado imóvel.
Em seguida a requerida teria procurado o autor para resolver algumas situações, oportunidade em que teriam avençado sobre a troca do imóvel por outro.
No entanto, afirma que a ré ingressou com a ação 0704520-12.2018.07.0017, RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESSARCIMENTO, PERDAS E DANOS, em novembro de 2018, logrando êxito na rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo, devolução dos valores recebidos pelo autor da ré pela cessão de direitos.
Dessa forma, pleiteia seja a requerida condenada a pagar pelo período que fez uso do imóvel, fruto da negociação que gerou a rescisão do contrato por via judicial, referente a oito anos e onze meses, cujo período é datado de 01 de julho de 2013, data da ocupação do imóvel até a data da propositura desta demanda, em 02 de junho de 2022, afirmando que até aquela da não havia tido a devolução do bem pela ré.
Informa que o aluguel do imóvel similar ao ocupado pela requerida é na medida entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00.
Requer o arbitramento de alugueres pelo uso do imóvel pela ré o a sua condenação ao pagamento do valor dos alugueres pelo uso do imóvel no período de 1/7/2013 até a desocupação do bem, na data da propositura da demanda em R$ 192.600,00.
Gratuidade de justiça concedida (ID 134102050, fl. 46).
Citada, ID 149589708, fl. 66, a ré apresenta defesa no ID 155235625, fls. 89/95, ratifica o ajuste firmado com o autor, bem assim a demanda contra este proposta de n º 0703765-46.2022.8.07.0017, no qual sustenta que o bem somente deveria ser devolvido após o recebimento dos valores do executado.
Informa que o imóvel objeto da lide é ocupado até o momento pela ré, que nunca atrapalhou o réu na venda desse bem.
Impugna o valor do aluguel informado pelo autor.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Réplica no ID 158639875, fls. 107/108.
Em especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado, ID 158639875, e a ré prova testemunhal.
Decido.
Inicialmente, considerando que foi deferido nos autos 0704520-12.2018.8.07.0017, concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Inexiste controvérsia quanto ao contrato firmado entre as partes em relação ao imóvel Lote número 05-B, com Área de 200m², na Chácara 25, na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I – DF.
Outrossim, não há indagações sobre a desconstituição desse contrato na sentença proferida nos autos 0704520-12.2018.8.07.0017, com restituição das partes ao status quo, com condenação do ora autor à devolução à ora ré dos valores pagos por esta aquele.
Incontroverso, também, que a requerida tomou posse do imóvel em 1º de julho de 2013 e nele permanece até a presente data.
Observo dos autos 0704520-12.2018.8.07.0017, que na decisão de ID 89512666 nele proferida, que a restituição do imóvel ao réu ocorreria após o ressarcimento dos valores pelo ora autor.
E naqueles autos, até o momento não houve pagamento pelo ora autor do valor a que foi condenado.
Em razão da restituição das partes ao estado anterior, com devolução do valor recebido pelo autor à ré, aquele pleiteia nesta demanda a indenização pela ocupação do bem pela ora ré.
A requerida impugnou os valores de alugueis apresentados pelo autor.
Os pontos controversos são: 1) Se é cabível indenização pela ocupação do bem, objeto de resolução contratual, pela ora requerida; 2) O valor dos alugueres do imóvel.
O item 1) é questão de direito.
Para resolução do item 2) expeça-se mandado de avaliação do aluguel em 1/7/2013 do imóvel sito no Lote número 05-B, com Área de 200m², na Chácara 25, na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I – DF.
Após, dê-se vista às partes, as quais deverão ser intimadas a dizer se pretendem a realização de audiência de conciliação no Juízo.
Anote-se a concessão à requerida dos benefícios da gratuidade de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/03/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 17:21
Juntada de ressalva
-
23/02/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
22/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:40
Mandado devolvido dependência
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24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/11/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2022 10:33
Apensado ao processo #Oculto#
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 17:57
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:47
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/06/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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