TJDFT - 0711042-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711042-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS, NOEMIA ALVES MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover quanto à petição de Id 186105771, visto que já foi proferida sentença de mérito.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Outras decisões
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NOEMIA ALVES MONTEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711042-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS, NOEMIA ALVES MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o processamento da ação civis pública n. 5187301-90.2023.8.13.0024, Campo Grande/MS, diante dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme dicção do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas “não induzem litispendência para as ações individuais”, apenas facultando-se ao autor da ação individual requerer a suspensão do processo se entender que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva lhes serão mais benéficos.
Assim, cabe ao consumidor o direito de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva segundo a sua conveniência, o que, ao se considerar o ajuizamento da presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais, entende-se que os autores optaram pela solução célere da lide, do que resulta a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos n. 60 e 589 do STJ.
Com efeito, a suspensão do processo é incompatível com os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, notadamente o da celeridade.
Em outros termos, o processo nos Juizados não comporta suspensão, mas desistência segundo critérios de conveniência e oportunidade do autor da ação individual.
Qualquer medida do Juízo nesse sentido significaria negativa de jurisdição.
Ademais, a suspensão pretendida pela parte requerida não é efeito automático da existência de ação coletiva versando sobre matéria análoga, como, inclusive, decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
DESPESAS COM A CONFECÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS) ... 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei” (Acórdão n. 1099586, 07002853620178070017, Relatora: Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, julgamento em 24/05/2018, DJe de 06/06/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO... 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva... 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão n. 1663133, 07005989020188070007, Relator: Des.
CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, julgamento em 08/02/2023, DJe de 27/02/2023).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.864,87, e por danos morais, no valor de R$7.000,00.
Para tanto, alega que firmou com a ré contrato de intermediação de serviços de turismo (passagens aéreas, hospedagem e locação de veículo), referentes aos seguintes trechos: Brasília/Natal, no valor de R$1.364,00, com ida e volta previstos para 15.10.2023 e 20.10.2023; Brasília/João Pessoa, no valor de R$689,54, com ida e volta previstos para 08.01.2024 e 18.01.2024, e locação de veículo, no valor de R$ 801,33, com retirada e devolução no Aeroporto de João Pessoa previstos para 08.01.2024 e 18.01.2024, os quais somam o montante de R$2.854,87 (Id 170583660, pág. 6/22).
Relata que, com tudo marcado e acertado, foi surpreendido com a notícia de cancelamento e suspensão dos pacotes promocionais e emissão de passagens com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que, ao entrar no site da ré, não consegue abrir a opção de visualização do produto adquirido e que todas as páginas tentadas encaminham para clicar em voucher de cancelamento.
Aduz, ainda, que a empresa ré cancelou unilateralmente as passagens de setembro a dezembro de 2023, fez propaganda enganosa e não dá certeza nenhuma sobre as passagens de 2024.
Em contestação (Id 175505587), a ré alega, em síntese, a excessiva onerosidade nos contratos firmados, bem como a inexistência de danos morais, ao que pugna pela improcedência dos pedidos.
Em replica, a parte requerente reafirmou os termos da inicial (Id 177634618).
Entre as partes há relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso, inclusive por ausência de impugnação específica (artigo 341 do CPC), que, celebrados contratos de aquisição de passagens aéreas, houve o cancelamento parcial dos serviços pela parte ré, sem o respectivo ressarcimento do preço efetuado pela autora, que, diante disso, solicitou a resolução dos contratos remanescentes, com a restituição da quantia paga, porém, não obteve qualquer resposta por parte da ré.
Por outro lado, registro que cumpria à fornecedora ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, anoto que os três pedidos contratados pela parte autora (Id 170583660) referem-se a pacotes da linha Promo123, sendo certo que, segundo informado na página virtual da requerida, “Todos os pedidos da linha Promo123 não emitidos estão incluídos na lista de credores da Recuperação Judicial e, portanto, os valores pagos serão reembolsados de acordo com o plano de Recuperação Judicial” (disponível em: https://123milhas.com/recuperacao-judicial).
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço (artigo 14, “caput” e §1º, do CDC) por parte da ré, consistente no cancelamento da prestação de serviço para o qual foi regularmente contratada e paga.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que determina, em seu artigo 14, “caput”, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, diante da ausência da prestação do serviço, é mister o acolhimento do pedido de condenação da requerida à restituição da quantia paga, que, no caso dos autos, perfaz o montante de R$2.854,87.
Melhor sorte, contudo, não assiste à parte requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, não foi possível constatar das provas coligidas a existência de ação da ré capaz de causar constrangimento à parte autora ou eficiente em atingir sua honra e dignidade passíveis de gerar dano moral.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "... dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira delas diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão á dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, página 83/84).
Como se vê, ocorre dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna e, em última análise, quando há ofensa aos direitos de personalidade como o nome, a honra, a imagem, cuja previsão se encontra nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
No presente caso, em que pesem os transtornos alegados pela autora, entendo que os fatos sob análise não autorizam a indenização por danos morais, pois não houve violação a direitos de personalidade propriamente ditos.
Em outras palavras, a conduta da ré não acarretou, por exemplo, prejuízos ao nome, à honra e à imagem da parte autora e nem à dignidade humana.
Além disso, em regra, a prática de ato ilícito relativo ou contratual não gera dano moral, resolvendo-se mediante ressarcimento material, como no caso dos autos.
Nesse sentido, também é a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, página 84).
Por fim, cumpre ressaltar que, em razão da recuperação judicial deferida em 31.08.2023, conforme informado no Ofício-circular 285/GC - PA SEI 0030000/2023 deste Tribunal, e, tratando-se de crédito concursal – pois o fato gerador (ilícito contratual), consistente no cancelamento do pacote é anterior ao deferimento da recuperação judicial –, este juízo está impedido de realizar qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, da lei nº 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).” (Grifou-se) Assim, no presente caso, será deferida, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.854,87 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sente centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 31.08.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (24.09.2023 – Id 172990172), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/10/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
31/08/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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