TJDFT - 0707550-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707550-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DEVANIL CARDOSO DE FARIA Inquérito Policial nº: 228/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA No presente caso, as partes celebraram acordo de não persecução penal (ID 176580840), o qual restou homologado (ID 176723487).
Em manifestação de ID 182716850, o Órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade, em face do cumprimento das condições ajustadas no Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal que, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
De fato, as condições impostas ao acusado, ao que informam os autos, foram cumpridas, como dão conta os documentos de ID 179537781 - Pág. 1, ID 179537782 - Pág. 1, 182435095 - Pág. 1 e ID 182706410 - Pág. 1 a ID 182706411 - Pág. 1, impondo-se seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEVANIL CARDOSO DE FARIA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Façam-se as devidas anotações, comunicações e baixas, oficiando-se à Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:42
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 18:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 20:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/04/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 18:53
Desentranhado o documento
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24/04/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:03
Declarada incompetência
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24/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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23/04/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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