TJDFT - 0708636-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708636-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL EMBARGADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARARA AZUL LTDA. - EPP, em resposta à ação executiva nº 0705427-20.2023.8.07.0014, que visa a cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais.
Em suas razões, a embargante alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução e a ocorrência de coisa julgada em virtude da anterior ação de execução de título extrajudicial nº 0700783-73.2019.8.07.0014.
No mérito, sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, a falta de documentos adequados a comprovar o débito, e a tentativa de enriquecimento indevido por parte da embargada.
Impugnando os embargos, a embargada refuta as alegações da embargante e defende a validade e exigibilidade do título executivo representado pelo contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano de 2018, devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas.
A gratuidade de justiça foi indeferida à embargante por não comprovar a alegada insuficiência de recursos, sendo recolhidas as custas processuais.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo.
As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se a embargada pela produção de prova documental e a embargante informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Em relação as preliminares suscitadas pela embargante de inépcia da petição inicial da execução e coisa julgada, tais questões processuais constituem matéria de mérito, quando invocadas nos embargos.
A petição executiva apresenta o pedido e a causa de pedir de forma clara e determinada, lastreada no contrato de prestação de serviços educacionais, documento que, em princípio, constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas.
Ademais, o artigo 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que foi observado no caso em tela com a apresentação do referido contrato.
Assim, não vislumbro qualquer vício que a macule a ensejar o seu indeferimento.
Quanto à alegação de coisa julgada, esta também não merece prosperar.
A coisa julgada material pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações, com decisão judicial transitada em julgado sobre o mérito da questão.
No caso em exame, a embargada demonstrou que a anterior ação de execução de título extrajudicial nº 0700783-73.2019.8.07.0014 foi extinta sem a satisfação do crédito, em razão da não localização de bens penhoráveis da devedora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
A extinção do processo de execução por ausência de bens penhoráveis não configura decisão de mérito sobre a existência ou inexigibilidade da obrigação, razão pela qual não impede a propositura de nova ação executiva, como bem ressaltou a magistrada condutora daquele feito.
No que pertine à exequibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais, observo estar o título de crédito formalmente regular e preencher todos os seus requisitos legais para ser exigido.
Segundo estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Considera-se título certo aquele que demonstra a existência da obrigação, líquida a obrigação determinada em seu valor ou passível de apuração por simples cálculos aritméticos, e exigível a obrigação cujo prazo para cumprimento já se esgotou ou cuja condição resolutiva não se implementou.
No presente caso, o título de crédito extrajudicial a aparelhar a execução demonstra a obrigação de pagamento das mensalidades escolares, sendo o valor do débito passível de aferição mediante a planilha de cálculo acostada à petição executiva.
A assinatura da embargante no contrato, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, confere ao documento a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as alegações da embargante acerca da ausência de documentos adequados não se sustentam, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais é o documento fundamental que embasa a execução, sendo presumidamente válido e eficaz para comprovar o crédito.
Desse modo, a tese defensiva de tentativa de enriquecimento indevido por parte da embargada não se sustenta.
A cobrança de valores referentes a serviços educacionais prestados e inadimplidos entre os meses de junho a dezembro de 2018, consubstancia em contrato válido, não configurando, por si só, enriquecimento sem causa.
Contudo, competiria à embargante demonstrar de forma cabal a inexistência da dívida ou a abusividade dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, diante da exequibilidade e exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais, documento que comprova o direito material da embargada, e da ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão executória, os pedidos formulados nos presentes embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARARA AZUL LTDA. - EPP.
Condeno REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da execução o teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708636-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL EMBARGADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 8 de março de 2024 15:02:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 18:18
Indeferido o pedido de REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL - CPF: *09.***.*56-20 (EMBARGANTE)
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708636-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL EMBARGADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 173984503, determinando a intimação da parte embargante a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tenha juntado a petição do ID: 176620088, a parte embargante nada comprovou.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte embargante foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte embargante autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte embargante não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte embargante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte embargante.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 9 de janeiro de 2024 15:07:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:09
Gratuidade da justiça não concedida a REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL - CPF: *09.***.*56-20 (EMBARGANTE).
-
30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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