TJDFT - 0701297-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEITE em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701297-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS SANTANA LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A advogada subscritora da petição retro não tem poderes para desistir, consoante se observa da procuração juntada aos autos.
Dessa forma, deverá vir aos autos procuração outorgando à causídica poderes especiais para desistência, conforme exigência do artigo 105 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701297-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS SANTANA LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, bem como a negativa da autarquia, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
O documento de id. 183288751 comprova que a parte autora se recusou a fazer o teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
11/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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