TJDFT - 0730583-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DERMATITE ATÓPICA.
UPADACITINIBE (RINVOQ).
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELO SUS PARA USO FORA DAS CONDIÇÕES DO PCDT (PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 STJ).
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM SEU O CUSTO.
REGISTRO NA ANVISA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade/utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Portanto, o recurso não merece conhecimento no ponto em que requer a apresentação da Nota Técnica do NATJUS, pois a referida pretensão do recorrente foi alcançada.
Recurso conhecido somente em parte. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
O c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou o entendimento de que, para a concessão do medicamento não incorporado ao ato normativo do SUS, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: [a] comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; [b] incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e [c] existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
Atendidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 do STJ, resta configurada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, no que tange ao fornecimento do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ). 5.
In casu, os documentos trazidos aos autos comprovam que a medicação requerida é essencial para o tratamento de saúde do agravante, que necessita do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ) para viabilizar sua qualidade de vida.
Tal situação, por si só, demonstra a urgência e o perigo na demora, uma vez que, caso o tratamento seja interrompido, há risco do agravamento do quadro clínico do agravante. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Decisão reformada para determinar que o agravado forneça ao agravante o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados aos autos. -
20/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:07
Conhecido em parte o recurso de DANIEL LOPES FERREIRA - CPF: *01.***.*04-88 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/11/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 22:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/07/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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