TJDFT - 0015680-23.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO AURELIO COSTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015680-23.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Além disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios à operadora de previdência privada indicada na petição de ID 183353630, tendo em vista que a penhora só é possível em casos excepcionais, quando for demonstrado que os depósitos são utilizados como investimentos financeiros, situação esta não comprovada nestes autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também destacou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E PREVIC.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO EVENTUALMENTE EXISTENTE.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, PREVIC, Central Depositária da BM&F BOVESPA e BACEN - providência com o propósito de localizar ativos do agravado sujeitos à penhora. 2.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. 3.
O participante de fundos de previdência privada tem o natural intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus dependentes/beneficiários, a título de complementação de aposentadoria, garantindo o recebimento de quantia certa, que reputa essencial às necessidades familiares - circunstância que reforça a incidência da regra da impenhorabilidade. 4.
No caso vertente, a dívida cuja satisfação é perseguida não se amolda a qualquer das exceções legais (art. 833, §2º, CPC).
Deriva de contrato de locação, estando dissociada da natureza alimentar.
Portanto, não obstante o juízo singular tenha rechaçado, de plano, o pedido de expedição de ofício, as circunstâncias fáticas do caso concreto apontam para a inutilidade da medida. 5.
Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1423052, 07048571320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos de ID 183353630.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 60447904 que suspendeu o feito por ausência de bens até 01/04/2021 (notas promissórias - 01/04/2024). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:47
Indeferido o pedido de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI - CPF: *95.***.*95-87 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:22
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2020 16:57
Decisão_Indeferimento
-
11/09/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:50
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:26
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 03:10
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 03:30
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:56
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:39
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 07:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 22:47
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 17/09/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 08:05
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:12
Decorrido prazo de EMERSON TADEU ROCHA TEMPONI em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 07:11
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 07:33
Recebidos os autos
-
11/04/2019 07:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 05:02
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 04:43
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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