TJDFT - 0745292-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:24
Indeferido o pedido de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA - CPF: *80.***.*68-75 (AUTOR)
-
20/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 194504688, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 20:10:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra saneado (ID 186026396).
Atribuindo-se ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, o ônus da prova, indicou-se que o custeio dos honorários periciais seria realizado nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, no montante previsto em tabela.
Ao ID 189538308, o perito apresentou proposta, indicando norma divergente daquela apontada pelo Juízo.
Prestados os esclarecimentos necessários e determinada a manifestação do perito acerca da persistência do interesse no encargo (ID 190955830), houve redução da proposta para R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou, concordando com o valor proposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Conforme consignado na decisão de ID 186026396, os honorários periciais serão custeados nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os valores previstos em tabela, uma vez que não houve justificativa para a majoração do valor expressamente indicado na decisão saneadora.
Desse modo, conforme anexo da referida norma, os honorários a serem pagos para a especialidade medicina totalizam R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
No entanto, deve o perito apresentar proposta de honorários, uma vez que a gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Assim, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, o perito pode promover a execução do valor remanescente, caso demonstre a superação da insuficiência de recursos que motivou a concessão do benefício.
Pelo exposto, não tendo havido impugnação quanto ao montante indicado pelo perito, homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), destacando o custeio de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 186026396, observado o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:51:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:03
Outras decisões
-
23/04/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:21
Outras decisões
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:22
Outras decisões
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 189538308.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aceito as escusas do perito ao ID 189255446 e nesta o destituo e nomeio o perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF: *86.***.*00-49, devidamente cadastrado no banco de dados da Corregedoria do Eg.
TJDFT.
Ao perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:28:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:25
Outras decisões
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte ré, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., anexou a contestação de ID 184044331, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:15:58.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
18/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER ADAO XAVIER VEIGA - CPF: *80.***.*68-75 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:15
Outras decisões
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:10
Declarada incompetência
-
01/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741168-66.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Penina Silva Pereira dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:06
Processo nº 0707647-88.2023.8.07.0014
Weder Luan Silva Garcia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:53
Processo nº 0717048-41.2023.8.07.0005
Alessandra Pereira Gomes Andrade
Clarinda Pereira Gomes
Advogado: Cleber Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 09:26
Processo nº 0700844-76.2024.8.07.0007
Irlei Ferreira
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 23:08
Processo nº 0746384-39.2022.8.07.0001
Paula Susy Gomes de Almeida
Luciana Cordeiro Barbosa
Advogado: Martha Matos de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 19:57