TJDFT - 0720125-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:41
Outras decisões
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:09
Outras decisões
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:21
Outras decisões
-
16/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:11
Outras decisões
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:19
Outras decisões
-
05/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Outras decisões
-
18/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:02
Outras decisões
-
26/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:29
Outras decisões
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:35
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:10
Outras decisões
-
19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:48
Outras decisões
-
31/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:05
Outras decisões
-
03/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/06/2024 20:05
Outras decisões
-
07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 6.5.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 6.5.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Não obstante, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:59
Outras decisões
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A existência da ação de repactuação de dívida de nº 0726811-78.2023.8.07.0001, em tramite perante o ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, na qual se discute a repactuação das dívidas da demandada, inclusive a ora cobrada, não é suficiente para caracterizar risco de decisões conflitantes disciplinado na hipótese do art. 313, V, "a" do CPC, porquanto não compromete o desenvolvimento deste processo executivo nem impede a prática de algum ato processual, máxime porque não fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela capaz de sustar a cobrança do título subjacente.
Ao contrário, o próprio ajuizamento da ação de repactuação, a princípio, reafirma o reconhecimento da idoneidade da obrigação executada pelo credor, pois não se repactua aquilo que não é legítimo.
Veja-se que o que se discute nos presentes autos é o cumprimento da obrigação (inadimplemento do contrato) e na ação de repactuação de dívida a demandada persegue a renegociação com os credores para reestruturar as dívidas de maneira a torná-las mais viáveis de serem pagas (novação judicial).
A relação entre as causas de pedir é, portanto, de eventual prejudicialidade superveniente.
Isto porque, nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento procedente do concurso especial de credores, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título judicial já constituído neste pleito injuntivo.
Por outro lado, caso a dívida ora executada judicialmente seja parcial ou totalmente quitada, a ação de repactuação poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou mesmo julgada prejudicada em parte.
No entanto, não obsta o prosseguimento de quaisquer das lides, pois, na ausência de antecipação dos efeitos da tutela, a prejudicialidade externa sequer existe neste momento.
Precedentes desta Corte de Justiça[1]. À toda evidência, o que a ré pretende é obter, por via transversa, efeito suspensivo imediato aos seus débitos em razão de mera distribuição da ação de repactuação, o que não comporta acolhimento.
Portanto, por ora, INDEFIRO a suspensão do processo, conforme requerido pela devedora.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, devendo instruir o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO EXECUTIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
RESTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTS. 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
ART. 25-A DA LEI 11.697/2008.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO COMUNS NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT.
PROCEDIMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS CAUSAS.
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
RISCO.
INEXISTÊNCIA. [...] 5.
Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A relação entre as causas de pedir entre elas é de prejudicialidade.
Nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento da ação de conhecimento, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título executivo extrajudicial.
Por outro lado, ainda, caso a dívida seja parcial ou totalmente executada, a ação de conhecimento poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou prejudicada, total ou parcialmente. [...] 7.
Conflito negativo de competência conhecido.
Firmada a competência do Juízo da 25ª Vara Cível, de Brasília, o suscitado. (Acórdão nº 1718285, 07144685320238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 10/7/2023) -
13/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:09
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:15
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:29
Outras decisões
-
06/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:21
Outras decisões
-
18/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:55
Outras decisões
-
19/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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