TJDFT - 0741744-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 04:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741744-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA EXECUTADO: MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA, M A ALCILETE LEAL DA SILVA SALAO DE BELEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão de ID 183844627, defiro o pedido de ID 184960928 e promovo a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, ressaltando que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera.
Ainda, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada e nomeio a parte exequente ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*95-46 como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada M A ALCILETE LEAL DA SILVA SALAO DE BELEZA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-62 no endereço QUADRA 205 CONJUNTO 2, SN (LOTE 06 SALA 101) - RECANTO DAS EMAS, CEP: 72.610- 502, telefone: (61) 98322-5079 e (61) 3028-2151, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 60.258,02, atualizado até 06/03/2024, conforme planilha anexa, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:28
Deferido o pedido de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA - CPF: *11.***.*95-46 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741744-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA EXECUTADO: MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA, M A ALCILETE LEAL DA SILVA SALAO DE BELEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Ainda, promovi a consulta ao sistema SNIPER, com vistas à localização de informações patrimoniais da executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo a seguir.
Observe-se, ainda, a informação de que a executada é beneficiária de Bolsa Família.
Por outro lado, os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de créditos do executado.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 151092589.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo estabelecido na sentença de ID 151092589. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:14
Outras decisões
-
15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:18
Outras decisões
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/01/2023 11:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:54
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2022 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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