TJDFT - 0701679-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca dos cálculos de ID 240732474, observado o teor da decisão de ID 233269073, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:25
Outras decisões
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25/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2025 09:56
Decorrido prazo de CAMILA VITORIANO GUIMARAES - CPF: *33.***.*21-68 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA VITORIANO GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Outras decisões
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27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Indeferido o pedido de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *24.***.*64-15 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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11/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA VITORIANO GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203936377, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o autor permaneceu silente (ID 205733342).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabem algumas considerações acerca da tramitação processual destes autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores.
A decisão de ID 126304754 apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, acolhendo-a parcialmente.
Foi ainda fixada a sucumbência em 10% (dez por cento) do excesso de execução, respondendo o autor por 90% (noventa por cento) deste valor e o réu pelos 10% (dez por cento) restantes.
O réu interpôs agravo de instrumento em face desta decisão (autos nº 0719060-77.2022.8.07.0000), improvido (ID 169114595), assim como também o autor (autos nº 0721118-53.2022.8.07.0000).
O agravo de instrumento interposto pelo autor foi julgado (ID 160283300), tendo sido provido em parte reformar a decisão proferida e afastar a condenação em honorários advocatícios para ambas as partes, determinando ainda a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 190128096 e ID 195550598, no valor total de R$ 1.795,84 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido expedida as RPVs de ID 197151972 e ID 197228363.
O réu requereu o reconhecimento do excesso de execução, diante da diferença entre o valor requerido inicialmente e aquele observado nas RPVs expedidas, e a fixação de honorários advocatícios (ID 197560307), mas o pedido foi negado pela decisão de ID 203936377, em razão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (autos nº 0721118-53.2022.8.07.0000).
Em face desta decisão o réu apresentou embargos de declaração (ID 204055389), com fundamento em erro material decorrente de equívoco de premissa, pois os honorários advocatícios afastados foram aqueles fixados antes do cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
Havendo novos cálculos, a sucumbência deve ser recalculada.
Com razão em parte, o réu.
Verifica-se de fato que em sede de agravo de instrumento foi afastada a condenação em honorários advocatícios de ambas as partes, consoante se lê do seu dispositivo.
No entanto, a observância da fundamentação do voto permite concluir que a condenação em honorários advocatícios foi afastada em razão da determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Não houve, todavia, alteração quanto aos parâmetros para a realização dos cálculos nem qualquer decisão de alteração dos percentuais fixados a título de sucumbência e de honorários advocatícios.
Veja-se: Assim, afastada a respectiva homologação e constatada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à elaboração dos cálculos e indicar o montante efetivamente devido pelo executado/agravado, mostra-se imprescindível aguardar o retorno do feito para que seja constatado e quantificado eventual excesso de execução e, se for o caso, recalcular os honorários devidos.
Pelas mesmas razões, incabível o acolhimento dos argumentos recursais tocantes à condenação do agravado ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, de forma que a r.
Decisão agravada deve ser reformada parcialmente, para afastar a condenação de ambas as partes, neste primeiro momento, ao pagamento de honorários advocatícios; bem como para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o valor total da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a r.
Decisão impugnada, afastando-se a fixação do valor da execução em R$ 1.099,90 (mil, noventa e nove reais e noventa centavos); afastando, também, a condenação de ambas as partes, neste primeiro momento, ao pagamento de honorários sucumbenciais; e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que efetue os cálculos necessários à liquidação do provimento jurisdicional exequendo, observando o período e os parâmetros estabelecidos na r.
Decisão impugnada.
Note-se a esse respeito que a decisão de ID 126304754 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, observando que o réu havia apresentado duas alegações, tendo sido uma rejeitada (prescrição) e a outra acolhida (excesso de execução), havendo substancial redução do valor devido.
Assim, a sucumbência foi fixada em 10% (dez por cento) do excesso de execução, respondendo o autor por 90% (noventa por cento) e o réu por e 10% (dez por cento).
Assim, a fim de verificar exatamente o excesso de execução, os cálculos devem ser realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 126304754, mas observando a data de atualização do cálculo apresentado pelo autor junto ao pedido inicial (ID 116276686, 16/02/2022), o que não foi observado nos cálculos de ID 195550598.
Sobre este valor deve ser calculado o excesso de execução.
A sucumbência foi fixada em 10% (dez por cento) do excesso de execução, sendo 90% (noventa por cento) deste valor de responsabilidade do autor.
Verifica-se, contudo, que, em que pese haja a necessidade de correta atualização dos valores devidos, a redução do saldo devedor permanecerá expressiva.
Outrossim, observa-se que já haviam sido fixados honorários advocatícios em favor do patrono do autor na decisão de ID 119290981, portanto a verba não deve ser fixada novamente.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que esta atualize os valores devidos conforme parâmetros da decisão de ID 126304754, observando a data de atualização do cálculo apresentado pelo autor junto ao pedido inicial (ID 116276686, 16/02/2022) e a fixação de honorários advocatícios apenas relativos ao cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a fixação do valor devido e da sucumbência.
Diante da divergência ainda existente, os valores depositados nos autos não devem ser levantados por nenhuma das partes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 22:20:53.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se os autores acerca dos embargos de declaração de ID 204055389 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto ao alegado pelo réu 197560307.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA VITORIANO GUIMARAES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos apresentados pela contadoria judicial são os realizados para fins de expedição das requisições, conforme teor de ID 169435012, em razão do trânsito em julgado do recurso interposto contra a decisão que acolheu a impugnação.
Assim, como determinado na decisão de ID 126304754, expeçam-se as requisições após ciência das partes sobre os cálculos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante das informações prestadas nos IDs 179751715 e 181856109, retornem os autos à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:51
Deferido o pedido de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *24.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2022 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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