TJDFT - 0701124-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701124-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (id. 183595996).
A nobre representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (id. 183990522). É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA foi decretada primordialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de id. 177721052 dos autos 0742975-21.2023..
Ocorre que, conforme ponderado pela Defesa e acompanhado pelo representante do Parquet, a prisão preventiva do réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ultrapassou em muito a razoabilidade, porquanto, até a presente data, não se tem noticia de procedimento investigatório instaurado para apurar a eventual responsabilidade penal do requerente.
Desse modo, não prospera os fundamentos de sua segregação cautelar.
Ademais, o ilustre representante do Ministério Público requer que o entendimento lançado seja aplicado aos demais custodiados na mesma situação, quais sejam, WANDERSON RODRIGUES CABRAL, HUDSON LOPES DA SILVA e SAMUEL BATISTA RODRIGUES JÚNIOR.
Assiste razão ao Ministério Público.
Diante do exposto, defiro o pedido (id. 183595996) e acolho a manifestação do Ministério Público (id. 183990522) para RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, WANDERSON RODRIGUES CABRAL, HUDSON LOPES DA SILVA e SAMUEL BATISTA RODRIGUES JÚNIOR Estabeleço as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos I, II, III, IV, V, do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer mensalmente em juízo, a fim de que informe e justifique suas atividades (com a ressalva de que o contato poderá ocorrer por outros meios, a exemplo de ligação telefônica ou WhatsApp); que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar da Comarca em que reside sem comunicação prévia a este Juízo; e que o obrigará a submeter-se ao recolhimento em seu domicílio no período noturno, das 20h00min às 6h00min do dia seguinte; e, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer em Juízo toda vez em que for convocada até o final julgamento; que o proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, ou ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito dias, sem a devida comunicação nestes autos, revelando o lugar onde poderá ser encontrada (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Junte-se cópia dessa Decisão e expeçam-se, imediatamente, os alvarás de soltura nos autos principais n. 0742975-21.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 22:32
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:37
Desentranhado o documento
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18/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/01/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 17:29
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*46-40 (ACUSADO).
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18/01/2024 17:29
Revogada a Prisão
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18/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/01/2024 01:03
Recebidos os autos
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14/01/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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14/01/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 23:03
Juntada de Certidão
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13/01/2024 22:55
Recebidos os autos
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13/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2024 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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