TJDFT - 0712910-25.2019.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RABELO, KELLY CRISTINE RABELO SANTOS EXECUTADO: JOSUE GONCALVES DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2025 04:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:09
Outras decisões
-
28/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RABELO, KELLY CRISTINE RABELO SANTOS EXECUTADO: JOSUE GONCALVES DE MELO SENTENÇA No que tange ao pedido de id 186850219, indefiro o pedido de expedição de ofício para a Sefaz para informações acerca da existência de cadastro imobiliário em nome do devedor, uma vez que é possivel a realização de pesquisa de registro de imóveis em nome do devedor que as próprias exequentes podem executar, mediante solicitação ao cartório competente e recolhimento dos emolumentos devidos.
Quanto ao pedido da certidão de crédito para protesto, defiro o pedido para expedição de certidão de crédito em favor das credoras.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor das partes credoras.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RABELO, KELLY CRISTINE RABELO SANTOS EXECUTADO: JOSUE GONCALVES DE MELO DECISÃO Trata-se ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, a qual foi extinta por inexistência de bens penhoráveis.
Desarquivados os autos, os exequentes requereram a realização de pesquisa via sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", em razão do lapso temporal da pesquisa infrutífera, na tentativa de penhorar valor apto a quitar o débito (id. 183566866).
Considerando o lapso temporal, bem como não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera e não havendo nova indicação de bens penhoráveis pelos interessados, no prazo de 02 (dois) dias, voltem os autos ao arquivo. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Determinado o arquivamento
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:07
Outras decisões
-
21/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 11:32
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 21:00
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2021 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/07/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2021 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
28/11/2020 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 15:34
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Sentença em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/10/2020 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 18/09/2020 14:30
-
03/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 14:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 18/09/2020 14:30
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 18:40
Audiência Instrução e Julgamento designada - 30/07/2020 14:00
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020.
-
12/05/2020 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 10:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
21/02/2020 10:03
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2020 08:40
-
20/02/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
04/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/11/2019 16:32
Audiência Conciliação realizada - 08/11/2019 15:30
-
08/11/2019 16:03
Audiência conciliação designada - 21/02/2020 08:40
-
08/11/2019 15:28
Juntada de petição
-
07/11/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/10/2019 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2019 17:00
Audiência conciliação designada - 08/11/2019 15:30
-
20/09/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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