TJDFT - 0700384-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700384-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON DE SOUSA SENA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID183805266, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 185182668.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 19/03/2024 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 11:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de NILTON DE SOUSA SENA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700384-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON DE SOUSA SENA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, o autor pretende a nulidade de compras efetuadas no cartão de crédito cujos lançamentos diz ter impugnado.
Intime-se, assim, a parte autora para que especifique as compras e valores impugnados, juntando documentos legíveis, pois não é possível verificar a alegada impugnação através dos documentos de ID183701117, atribuindo o valor correto à causa, adequando-o à situação concreta.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial.
Feita e emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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