TJDFT - 0719191-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719191-95.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS em face da decisão de ID nº 245453639.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:41:12.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral -
25/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial, ao alegar que houve excesso em razão da aplicação indevida da SELIC sobre o montante consolidado do débito (ID 244374063) O autor, por sua vez, requereu o retorno à contadoria judicial, para retificação dos cálculos, porque a contadoria judicial equivocadamente excluiu o lapso temporal de 5/1997 a 4/1997 (ID 243804345).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante dos cálculos é superior em R$ 1.163,34 (mil cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), por aplicar a SELIC sobre o valor consolidado.
Quanto à questão, em análise da planilha, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial aplicou a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Quanto à aplicação da SELIC, evidencia-se o acerto dos cálculos da contadoria judicial.
No que se refere à exclusão do lapso temporal, assiste razão à autora.
Isso porque o agravo de instrumento interposto nº 0722363-65.2023.8.07.0000 foi provido, para afastar a limitação temporal e reconhecer que o período a ser apurado é aquele em que o benefício não foi efetivamente pago, qual seja, entre janeiro de 1996 a abril de 2002.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido da autora, para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, para retificação dos cálculos com observância desta decisão.
Apresentados cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/08/2025 12:19
Deferido o pedido de DJOVANE DUPIM VIOTTI - CPF: *91.***.*49-53 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Quanto ao pedido de ID 239128160, cumpra-se a decisão de ID 151147354 procedendo ao registro de preferência determinado.
Aguarda-se o prazo concedido ao réu.
Após e não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719191-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, tendo em vista que a parte autora entrou em contato com esta serventia por meio do balcão virtual, solicitando prioridade na tramitação sob a justificativa de "portador de doença grave".
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 13:30:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DJOVANE DUPIM VIOTTI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da interposição do agravo de instrumento nº 0709525-56.2024.8.07.0000 pelo réu, que questiona a própria legitimidade da autora para o cumprimento de sentença, suspenda-se a tramitação processual, até o julgamento definitivo do recurso interposto.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 quinze dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 185406329, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e requereu juízo de retratação.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a argumentar que o título executivo não beneficia ocupante do cargo de técnico de apoio fazendário, pois, a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDIRETA, porém, a autora seria representada pelo sindicato dos analistas, técnicos e agentes da carreira fazendária no âmbito do Distrito Federal - SINDFAZ-DF, o qual não figurou no polo ativo da ação coletiva nº 32.159/2017 e não pode se valer de coisa julgada obtida por outro sindicado, com violação do princípio da unicidade sindical.
Entretanto, conforme decisão de ID 185406329, verifica-se que o sindicato representa os servidores do Distrito Federal que tiveram o benefício alimentação, instituído pela Lei nº 786/1994, suprimido e restabelecido posteriormente por meio do Decreto nº 16.990/1995, e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado, independentemente de filiação ao SINDIRETA.
O réu não comprovou que os técnicos fazendários não foram alcançados pelo mencionado Decreto Além disso, as fichas financeiras comprovam que ao tempo do título judicial a autora não era filiada a nenhum outro sindicato e há comprovação de que é filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Concedo o réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar se foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185406329, sob a alegação de que há omissões, pois, condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação total da dívida e que os eventuais recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 187016484), tendo ele se manifestado (ID 189415714).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissões na decisão, pois, condicionou a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação total da dívida e que os eventuais recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Ressalta-se que foi condicionada a expedição das requisições de pagamento à sua preclusão, para resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, tendo em vista que há possibilidade de recurso pelo réu, além disso, há alegação de ilegitimidade ativa, a qual se for acolhida em eventual recurso, alterará por completo o presente cumprimento de sentença.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL após decisão que apreciou a impugnação já apresentada, a qual determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para posterior decisão final da impugnação, alegou questão de ordem pública, para sustentar a ilegitimidade da autora DJOVANE DUPIM VIOTTI.
Para tanto, alegou que a autora é ocupante do carto de técnico de apoio fazendário, representada pelo Sindicato dos analistas, técnicos e agentes da carreira fazendária no âmbito do Distrito Federal - SIDFAZ-DF.
Quanto à planilha apresentada pelo contador, o réu não apresentou discordância.
Intimada a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, a autora sustentou a preclusão consumativa e, no mérito, afirmou a legitimidade.
Em relação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, requereu a expedição das requisições dos valores incontroversos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a questão de ordem processual.
A autora alegou a preclusão da matéria.
No entanto, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso dos autos até o pagamento, conforme preceitua o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o título executivo não beneficia ocupante do cargo de técnico de apoio fazendário, pois a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDIRETA, mas a autora é representada Sindicato dos analistas, técnicos e agentes da carreira fazendária no âmbito do Distrito Federal - SIDFAZ-DF, que não figurou no polo ativo da ação coletiva nº 32.159/2017 e não pode se valer de coisa julgada obtida por outro sindicado, com violação do princípio da unicidade sindical. É fato incontroverso que autora é ocupante do cargo de técnico de apoio fazendário, conforme demonstrado pelas fichas financeiras (ID 145767194).
Contudo, verifica-se que o sindicato representa os servidores do Distrito Federal que tiveram o benefício alimentação, instituído pela Lei nº 786/1994, suprimido e restabelecido posteriormente por meio do Decreto nº 16.990/1995, e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado, independentemente de filiação ao SINDIRETA.
O réu não comprovou que os técnicos fazendários não foram alcançados pelo mencionado Decreto.
As fichas financeiras comprovam que ao tempo do título judicial a autora não era filiada a nenhum outro sindicato e o documento de ID 145767191 comprova que a autora é filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF.
Assim, há legitimidade ativa.
Nesse sentido a decisão infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TERMOS DA AÇÃO COLETIVA.
NATUREZA DO DIREITO.
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COISA JULGADA.
ART. 508 DO CPC.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PARCIAL EQUIVALÊNCIA COM A COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SENTENÇA COLETIVA NOS PERÍODOS COINCIDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO. 1.
A oportunidade de alegar matérias de ordem pública não preclui, salvo hipótese de preclusão pro judicato - que não é o caso.
Portanto, podem ser alegadas em embargos de declaração. 2.
A teoria da causa madura também se aplica ao agravo de instrumento.
Precedentes.
Na hipótese, os fatos são incontroversos e há prova documental nos autos da execução que os corroboram.
Assim, os temas suscitados podem ser resolvidos no próprio agravo de instrumento. 3.
A legitimidade passiva em uma ação coletiva é determinada pelo sujeito condenado, de acordo com o dispositivo.
Por sua vez, a legitimidade ativa depende da condição de beneficiário, que se extrai: 1) da causa de pedir e 2) da natureza do direito. 4.
No caso, o autor era servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal, à época dos fatos.
Logo, sua situação está abarcada pela sentença da ação coletiva.
Já o Distrito Federal é legitimado passivo, porquanto foi o ente condenado ao pagamento. 5.
Nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil (CPC): Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 6.
A alegação do Distrito Federal de que não poderia ser responsável pelo pagamento das verbas devidas a servidores de outras pessoas jurídicas deveria ter sido exposta na ação civil pública, em contestação ou recurso.
O afastamento da obrigação no cumprimento de sentença desconsidera o título e, portanto, ofende a coisa julgada. 7.
Conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 8.
No caso, o exequente requereu o pagamento do benefício alimentação em ação individual, em período contido no dispositivo da ação coletiva.
Assim, no que se refere aos meses coincidentes, a sentença coletiva não beneficia o credor. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 07193344120228070000 - (0719334-41.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1609617; Data de Julgamento: 24/08/2022; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o réu deveria ter levantado a questão de limitação do título executivo na fase de conhecimento, pois, conforme estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, questões de ordem pública, como a legitimidade de partes, podem ser alegada em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, o que não foi observado pelo réu.
Esta magistrada já proferiu decisão no sentido de acolher a tese do réu.
Contudo, após nova e mais aprofundada reflexão sobre a matéria constatou-se que o entendimento anterior estava equivocado, por isso este Juízo modificou o posicionamento, para passar a reconhecer a existência de legitimidade ativa e passiva nos casos similares, com observância do objeto do título judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
A decisão de ID 158506038 apreciou a impugnação no que tange à alegação de excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e inobservância da delimitação temporal, fixou os parâmetros para a realização dos cálculo e determinou a remessa dos autos ao contador.
A contadoria judicial apresentou os cálculos de ID 161349949.
A autora, diante da planilha apresentada, requer expedição dos valores incontroversos, ao concordar com a metodologia adotada nos cálculos e reafirmar que interpôs recurso contra a decisão, que fixou limitação temporal (ID 181524434).
E o réu não se opôs aos cálculos (ID 183379755).
Tendo a contadoria judicial adotado os termos da decisão de ID 158506038 para elaboração da planilha e não houve discordância das partes, os cálculos devem ser estes homologados.
A autora requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 67.535,69 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme teor da emenda inicial de ID 151099219.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.809,13 (nove mil oitocentos e nove reais e treze centavos), conforme teor da impugnação de ID 154940415.
Após decisão que fixou os parâmetros devidos, o valor encontrado pela contadoria judicial foi R$ 19.703,08 (dezenove mil setecentos e três reais e oito centavos), razão pela qual, apesar de divergente do valor apontado pelo réu na impugnação, verifica-se que ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, acolhida parcialmente.
Em relação à sucumbência parcial, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 151147354), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor do autor.
No mais, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, conforme inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
A autora requereu ainda o prosseguimento do processo, com a expedição dos requisitórios relativos ao valor incontroverso.
No entanto, apesar de rejeitada a preliminar de ilegitimidade da autora, em razão da matéria de ordem pública, INDEFIRO o pedido de expedição de requisição dos valores incontroversos, para aguardar a preclusão desta decisão.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 180238597, para fixar o valor principal devido em R$ 19.703,08 (dezenove mil setecentos e três reais e oito centavos).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Operada a preclusão desta decisão, conforme determinado na decisão de ID 151147354, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145767189) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147354.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719191-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJOVANE DUPIM VIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Embora as alegações contidas na petição de ID 183379755 sejam intempestivas, tendo em vista que o réu tutela direito indisponível, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da peça de ID 183379755.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:10
Outras decisões
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/12/2022 10:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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