TJDFT - 0701994-84.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIZETE FERREIRA DE SENA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701994-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAN VICENTE GUADALUPE GALLARDO REQUERIDO: ELIZETE FERREIRA DE SENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Em preliminar, a requerida suscita a prescrição da dívida, tendo em vista que os valores ora reclamados se referem à 2016 e 2017.
Com razão.
Segundo o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas é de cinco anos.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Observando os documentos carreados verifica-se que os valores que somam o débito são anteriores ao quinquídio que antecede a presente ação (ID 163727431), ajuizada em 01/06/2023, porquanto são anteriores a 01/06/2018.
Não obstante a requerida tenha enviado um email ao autor, confirmando o acordo para pagamento das dívidas, não se pode presumir a ocorrência de novação, causa interruptiva da prescrição, isso porque, conforme dispõe o artigo 360 do Código Civil, tal instituto ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este; não sendo nenhuma dessas opções a hipótese dos autos.
Com efeito, não se pode dizer que o acordo verbal feito entre as partes (ID 163727433) extinguiu a dívida anterior, configurando novação da dívida, pois esta não se presume.
Assim, competia ao autor o ônus de instruir o feito com prova do negócio feito em substituição da dívida existente.
Vale acrescentar que a mera alteração na forma do pagamento de obrigações anteriores não constitui novação, conforme já entendeu o TJDFT.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5.
Inviável o reconhecimento da novação quando não verificado o animus novandi no acordo firmado entre o condomínio e o proprietário anterior do imóvel, porquanto se tratou apenas de alteração na forma do cumprimento das obrigações já existentes, mediante o parcelamento do débito condominial, sendo inviável reconhecer a extinção da obrigação anterior, sobretudo quanto à sua natureza propter rem.
Diga-se, o termo de confissão da dívida assinado pelo condômino tratou-se de mera confirmação das obrigações anteriores. (...) 7.
A utilização de precedentes judiciais na fundamentação do v. acórdão consiste em mero esforço argumentativo, não prosperando a exigência alvitrada pelo embargante de que se colacione tão somente julgados que versem sobre situação fática estritamente similar a do caso examinado. 8.
Recurso não provido. (Acórdão 1419537, 07053993920208070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Não há, nos autos, nenhuma informação que leve a crer que a dívida foi substituída por meio de uma renegociação.
Aliás, a própria requerente afirma tratar-se de “acordo de pagamento da dívida que se encontra em aberto”.
Não se pode olvidar, ainda, o teor do artigo 361 do Código Civil, “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.
Desse modo, o suposto acordo mencionado pelo autor não possui características de novação, mas mera confirmação da dívida originária, de modo que não tem o efeito de interromper a prescrição.
Ante o exposto, declaro prescrita a dívida cobrada.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIZETE FERREIRA DE SENA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
15/08/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701994-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAN VICENTE GUADALUPE GALLARDO REQUERIDO: ELIZETE FERREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Outras decisões
-
03/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/06/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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