TJDFT - 0713470-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:38
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713470-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Retificada a requisição conforme o requerido pela parte exequente (RPV em nome da sociedade de advocacia que representa a exequente), cancele-se, com exclusão do feito, a RPV expedida em nome de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE (pessoa natural), no ID 240139897.
No mais, aguarde-se o pagamento da RPV retificada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:13:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 13:56
Desentranhado o documento
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25/08/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:02
Outras decisões
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20/08/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 17:42
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:35
Deferido o pedido de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO - CPF: *44.***.*86-91 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 09:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/02/2025.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO - CPF: *44.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713470-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a impugnação prevalecente e a única ser considerada nos autos é a de ID 187273904.
Nela a parte executada se insurge quanto ao reconhecimento da prescrição do direito da parte autora; a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a do CPC; ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução da ordem de R$ 185,60, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 6.168,17.
As duas primeiras alegações restaram afastadas pela Decisão de ID 189865041 (matéria preclusa), a qual determinou ainda quanto à alegação do excesso de execução, a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Frisa-se que não houve discussão quanto ao base de cálculo, mas apenas quanto à forma de correção do valor devido.
Nessa linha e, considerando que o valor apontado em impugnação como excesso de execução, ID 187273905, é de apenas R$ 185,60, intime-se a exequente para que informe se concorda como referido valor, forma mais célere de solução da lide.
Registro que o referido valor é ínfimo e afasta a condenação em honorários, a qual também esta afastada em razão das outras matérias alegadas em impugnação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:56:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:07
Outras decisões
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14/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713470-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:52:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713470-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A divergência quanto ao valor devido no feito persiste.
A adoção de laudo pericial produzido em outro feito não servirá como prova neste feito. o qual deverá necessariamente observar o título exequendo, os parâmetros aqui fixados e condição específica da exequente reproduzida em suas fichas financeiras.
Assim, indispensável nova remessa dos autos para nova verificação considerando as fichas financeiras apresentadas pelo DF no ID 201901558 e os parâmetros já fixados pela Decisão de ID189865041.
Com a manifestação da Contadora, intimem-se novamente as partes pelo prazo de cinco dias.
Registro que nova divergência somente será aceita se devidamente comprovada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:46:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178774235 Petição Inicial Petição Inicial 23112117541753200000163809552 178776162 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112117541866500000163809578 178776161 RG Documento de Identificação 23112117541913900000163809577 178776160 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23112117541957800000163809576 178776159 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23112117541993800000163809575 178776158 Laudo Pericial Documento de Comprovação 23112117542034600000163809574 178776157 Anexo 1.
Parte final da Petição Inicial da Ação de Conhecimento Documento de Comprovação 23112117542099500000163809573 178776156 Anexo 2.
Sentença da Ação de Conhecimento ID 22824226 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542143800000163809572 178776155 Anexo 3.
Acordão na Ação de Conhecimento ID 22824547 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542185000000163809571 178776153 Anexo 4.
Certidão de Trânsito em Julgado no Acórdão ID 22824576 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542219000000163809569 178776152 Anexo 5.
Petição de Cumprimento de Sentença ID 2282465 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542266400000163809568 178776151 Anexo 6.
Mandado de Intimação do Cumprimento de Sentença ID 22824733 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542299200000163809567 178776149 Anexo 7.
Decisão nos Embargos a Execução que rejeita a prescrição ID 71364800 FL3-8 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542330900000163809565 178776148 Anexo 8.
Decisão nos Embargos determina pedidos de Cumprimento de Sentença Individual ID 35605734 Documento de Comprovação 23112117542367500000163809564 178776147 Anexo 9.
Decisão na Ação de Conhecimento determina Cumprimento de Sentença Individual ID 51131886 PJ Documento de Comprovação 23112117542398200000163809563 178776145 Anexo 10.
Decisão homologa Laudo Pericial ID 71578641 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542439500000163809561 178774244 Anexo 11.
Decisão homologa todos os Laudos Periciais ID 75435538 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542471300000163809560 178774242 Anexo 12.
Laudo Técnico Pericial ID 67830572 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542503100000163809558 179015681 Decisão Decisão 23112218272616700000164025028 179015681 Decisão Decisão 23112218272616700000164025028 179263742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112403010514000000164250033 182226731 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121922445217300000166936500 182226733 2.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445158900000166936502 182226734 3.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445128900000166936503 182226732 1.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445080400000166936501 183502051 Decisão Decisão 24011119115284800000168033845 183502051 Decisão Decisão 24011119115284800000168033845 184330986 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012305014459500000168791327 187273904 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24022111530700000000171403411 187273905 Cálculos Outros Documentos 24022111530700000000171403412 187273906 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24022111530700000000171403413 187273992 Certidão Certidão 24022112043984700000171403881 187273992 Certidão Certidão 24022112043984700000171403881 187544023 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302411405200000171640714 189569185 Resposta à Impugnação Petição 24031119132322900000173436046 190015530 Decisão Decisão 24031416235246200000173698026 190015524 Certidão Certidão 24031416374076200000173831617 190015530 Decisão Decisão 24031416235246200000173698026 190224657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031603093070700000174015548 192397587 Petição de ciência Petição 24040818225703900000175948611 194453007 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042411531234700000177773911 196233981 Certidão Certidão 24050921375557100000179349582 196235360 0713470-31 Cálculo da Contadoria 24050921375755800000179350906 196336833 Certidão Certidão 24051015084611600000179445438 196336833 Certidão Certidão 24051015084611600000179445438 196613401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403081869200000179687642 197579759 Petição Petição 24052122174168400000180544151 197579763 Laudo Pericial Individual Documento de Comprovação 24052122174221400000180544155 197579766 Laudo Pericial Complementar Documento de Comprovação 24052122174255000000180544158 197579774 Decisão - processo n. 0711507-22.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24052122174291200000180544165 198847695 Petições diversas Petição 24060319420500000000181674941 198847696 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24060319420500000000181674942 199580373 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061015505404500000182325219 199749088 Decisão Decisão 24061118052721300000182477464 199749088 Decisão Decisão 24061118052721300000182477464 201334732 Certidão Certidão 24062115392030800000183917411 199749088 Decisão Decisão 24061118052721300000182477464 201725336 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504020862200000184277374 201901557 Petições diversas Petição 24062523091700000000184434124 201901558 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062523091700000000184434125 201901559 Cálculos Outros Documentos 24062523091700000000184434126 201901560 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24062523091700000000184434127 202865859 Petição Petição 24070318165475400000185292227 -
10/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO - CPF: *44.***.*86-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713470-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação processual, concedo o derradeiro prazo de quinze dias requerido pelo DF.
Faculto a parte autora a juntada das suas fichas financeiras nos anos 1992 a 1993.
Prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:43:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713470-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Liquidação Individual e Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual a exequente individual ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 6.353,77.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 187273904, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de que o cumprimento de sentença coletivo não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Alegou, também, a necessidade de suspensão do feito em epígrafe, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, tendo frisado que a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento.
No mérito, alegou excesso de execução, uma vez que o título judicial alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Defende, também, a utilização da taxa Selic para atualização dos valores devidos.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 189569185.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à limitação temporal do título judicial exequendo.
Com efeito, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos.
Frise-se, por oportuno, que a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Contribuição previdenciária.
Anterioridade nonagesimal.
MP nº 560/94.
Aplicabilidade ao DF.
Precedentes. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a Medida Provisória nº 560/94 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 367001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012).
Saliente, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o próprio título judicial exequendo determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob a égide da Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.
Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.
No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
Decisão mantida nesse ponto. 5.
A causa de pedir da ação coletiva e o título executivo judicial nela formado têm como fundamento a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 790, em 26/2/1993. 6.
Após a conclusão da referida ação constitucional, foram editadas a Lei n. 8.688/1993 e a Medida Provisória n. 560/94, que dispõem sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência da Corte Suprema à época, a legislação federal em comento era autoaplicável no âmbito do Distrito Federal, independentemente da edição de lei local para recepcioná-la. 7.
Tendo em vista que o objeto da ação coletiva era tão somente a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.162/91 e que o título executivo judicial não afastou a aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 8.688/93 e da MP n. 560/94, depreende-se que a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, aplicavam-se aos servidores públicos distritais, categoria na qual a parte exequente, ora agravante, se enquadra, a contribuição mensal calculada mediante as alíquotas neles estabelecidas.
Incabível, portanto, incluir nos cálculos do crédito em execução valores recolhidos a título de contribuição social durante a vigência da legislação federal mencionada, que não foi objeto de discussão na ação coletiva. 8.
Constatada a existência de excesso de execução em virtude da inobservância aos limites da sentença em cumprimento, impõe-se a apuração e o decote do excesso, observando-se que o cálculo dos valores devidos é limitado à data da entrada em vigor da Lei n. 8.688/1993 e da MP n. 560/94.
Decisão reformada nesse aspecto. 9.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o parâmetro para correção monetária não foi estabelecido na sentença coletiva, razão pela qual deve-se seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária.
Utiliza-se o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a LC n. 435/2001.
Após, o crédito deve ser corrigido conforme a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAUDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO 1.495.146/MG.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores indevidamente descontados da agravada, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo por base a sentença coletiva proferida nos autos do processo movido pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE) (processo n° 0000805-28.1993.8.07.0001). 2.
A sentença proferida na referida ação coletiva julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autos, a partir do respetivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.1.
Os valores a serem restituídos foram considerados indevidamente descontados em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.162/1991 pelo Supremo Tribunal Federal em 1992. 2.2.
Neste sentido, a solução da presente controvérsia se dá a partir da interpretação do referido dispositivo, isto é, quais seriam os valores indevidamente descontados ou, ainda, a partir de quando os descontos foram realizados de forma devida com a legislação de regência. 2.3.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4.
No caso dos autos, restou evidenciado o excesso de execução haja vista que o débito foi calculado considerando o período após a edição dos referidos dispositivos, razão pela qual deve ser decotado o excesso para que o cumprimento individual se limite até a vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei. 2.5.
Neste ponto, não há que falar em violação à coisa julgada, haja vista que a o próprio título judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que correspondem somente àqueles realizados em desacordo com a legislação de regência. 3.
A atualização monetária aplicável ao caso, por se tratar de verba de natureza tributária, foi definida no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos. 3.1.
Desta forma, a correção deve se dar pela Taxa Selic, a partir de 01/06/2018, momento a partir do qual não se aplicam os juros de mora fixados na sentença exequenda de 0,5% (meio por cento), haja vista que a Taxa Selic já engloba a taxa de 0,5% (meio por cento), não podendo ser cumulada com outros índices. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369354, 07119558320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECOTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, para reconhecer a limitação temporal à execução. 2.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 3.
Não há ofensa à coisa julgada, porquanto o excesso à execução não se refere ao objeto da Ação Coletiva nº. 0000805-28.1993.8.07.0001.
A limitação temporal advém de ato normativo estranho ao objeto do litígio coletivo e, portanto, não mencionado em Sentença ou em qualquer outro ato do processo coletivo.
A aplicação de ato normativo válido, vale dizer, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade em comento, não deve ser confundida com ofensa à coisa julgada, porquanto consiste em mera aplicação das normas jurídicas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1363638, 07179776020218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.
Já no atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Com os cálculos, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Havendo discordância das partes quanto aos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, ou caso, novamente o referido órgão demonstre a impossibilidade de elaborá-los, deverão as partes indicar se desejam a realização de prova pericial.
No caso de concordância com os cálculos, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:04:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Deferido o pedido de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO - CPF: *44.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713470-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 187273904.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:04:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713470-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo o pedido desta fase como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
Recebo a inicial de ID 178774235 e a emenda de ID 182226731. 2.
Com base nos documentos acostados à emenda de ID 182226731, concedo a gratuidade de justiça à exequente. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:56:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178774235 Petição Inicial Petição Inicial 23112117541753200000163809552 178776162 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112117541866500000163809578 178776161 RG Documento de Identificação 23112117541913900000163809577 178776160 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23112117541957800000163809576 178776159 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23112117541993800000163809575 178776158 Laudo Pericial Documento de Comprovação 23112117542034600000163809574 178776157 Anexo 1.
Parte final da Petição Inicial da Ação de Conhecimento Documento de Comprovação 23112117542099500000163809573 178776156 Anexo 2.
Sentença da Ação de Conhecimento ID 22824226 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542143800000163809572 178776155 Anexo 3.
Acordão na Ação de Conhecimento ID 22824547 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542185000000163809571 178776153 Anexo 4.
Certidão de Trânsito em Julgado no Acórdão ID 22824576 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542219000000163809569 178776152 Anexo 5.
Petição de Cumprimento de Sentença ID 2282465 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542266400000163809568 178776151 Anexo 6.
Mandado de Intimação do Cumprimento de Sentença ID 22824733 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542299200000163809567 178776149 Anexo 7.
Decisão nos Embargos a Execução que rejeita a prescrição ID 71364800 FL3-8 PJE 805-28 1993 Documento de Comprovação 23112117542330900000163809565 178776148 Anexo 8.
Decisão nos Embargos determina pedidos de Cumprimento de Sentença Individual ID 35605734 Documento de Comprovação 23112117542367500000163809564 178776147 Anexo 9.
Decisão na Ação de Conhecimento determina Cumprimento de Sentença Individual ID 51131886 PJ Documento de Comprovação 23112117542398200000163809563 178776145 Anexo 10.
Decisão homologa Laudo Pericial ID 71578641 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542439500000163809561 178774244 Anexo 11.
Decisão homologa todos os Laudos Periciais ID 75435538 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542471300000163809560 178774242 Anexo 12.
Laudo Técnico Pericial ID 67830572 PJE 63796-44 2010 Documento de Comprovação 23112117542503100000163809558 179015681 Decisão Decisão 23112218272616700000164025028 179015681 Decisão Decisão 23112218272616700000164025028 179263742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112403010514000000164250033 182226731 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121922445217300000166936500 182226733 2.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445158900000166936502 182226734 3.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445128900000166936503 182226732 1.Contracheque Documento de Comprovação 23121922445080400000166936501 -
12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:11
Deferido o pedido de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO - CPF: *44.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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