TJDFT - 0703493-62.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:28
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:31
Expedição de Edital.
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29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Promovo o desbloqueio do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
No mais, suspendo o curso do processo até 29/03/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:26:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA MARIA CARMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:01
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CARMO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 23:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 23:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA MARIA CARMO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:50
Outras decisões
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02/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/09/2020 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:54
Recebidos os autos
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01/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
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28/08/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/05/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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