TJDFT - 0710301-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pelo réu, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (id. 160561980), o veículo foi apreendido no id. 183789132.
A parte ré purgou a mora (ids. 184183278 e 184183279).
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, o autor concordou com a purga (id. 184678020).
O banco restituiu o carro ao réu (id. 187793277) A baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo foi removida no id. 189777629. É a suma do necessário.
Decido.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
A parte ré fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe.
Cumpre destacar a senhora Andrea Falluh não possui legitimidade para efetuar a purga da mora, já que não é a devedora do contrato objeto da lide, razão pela qual o valor depositado no id. 184389855 deve ser a ela restituído.
Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora da quantia depositada no id. 184183279.
Expeça-se alvará em favor de Andrea Falluh (CPF: *29.***.*29-00) da quantia depositada no id. 184389855.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:38:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 10:13
Juntada de consulta renajud
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13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Preliminarmente, proceda-se à imediata retirada da restrição RENAJUD, conforme pedido ID 188222327.
Cumpra-se.
O requerido desistiu do pedido de justiça gratuita (ID 188222327).
O autor informou a restituição do veículo descrito nos autos (ID 187793277).
Intime-se o requerido para se manifestar acerca da restituição (ID 187793270 e anexo), devendo expor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, expeça-se alvará para o levantamento do depósito judicial localizado ao ID 184389854, observando-se os dados bancários indicados na petição ID 185080713.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 9 de março de 2024 12:53:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 188824351, visto que os embargos de terceiros de nº 0702588-67.2024.8.07.0020 não foi deferido a suspensão da ação principal.
Ademais, observo que o banco autor já restituiu o veículo à parte ré, conforme documento de Id. 187793277.
Noutro giro, verifico que restou prejudicado a analise do pedido de gratuidade de justiça à parte ré, visto a desistência de tal pedido, conforme petição de Id. 188222327.
No mais, façam-se os autos concluso para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 16:07:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:00
Outras decisões
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05/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado contra a decisão proferida, sob a alegação de ilegitimidade do requerido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida (Id. 184703390), pelos seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se o banco autor para se manifestar acerca da purgação da mora (Id 184183279) ou requer o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos concluso para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1023 §2° do Código de Processo Civil.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:40:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover nas petições do terceiro interessado (Ids. 184294959 e 184389849), visto que utiliza de instrumento processual inadequado.
Noutro giro, observo que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo (Id. 184183274).
Bem como formulou pedido de gratuidade de justiça.
Assim, em relação ao pedido de Gratuidade de justiça formulado pelo requerido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento de tal pedido.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 184183274 e documentos no mesmo prazo acima.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 17:56:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:40
Outras decisões
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710301-30.2023.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#183789130 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
16/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:25
Mandado devolvido dependência
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 04:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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