TJDFT - 0707680-08.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:11
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:14
Outras decisões
-
01/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da certidão ID 237292867 BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 08:04:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, foram expedidas RPVs em ID 114435776 e 114435787, já quitadas, conforme comprovante de ID 117338919 e 185754197, e Precatório do incontroverso em ID 100254433, também já quitado conforme ID 183512398.
Após julgamento do recurso, novos cálculos foram apresentados pela Contadoria em ID 226415940, sobre os quais não houve impugnação.
Portanto, expeça-se precatório do valor remanescente do crédito principal.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Vindo notícia do adimplemento, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:40:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:18
Outras decisões
-
28/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao apontamento de erro ao computar a correção monetária, retornem-se os autos à Contadoria para verificar se há, de fato, necessidade de retificação.
Caso seja retificado, vista às partes por cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:31:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Outras decisões
-
30/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Outras decisões
-
13/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0717275-17.2021.8.07.0000, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apresentem Planilha de Cálculo com o valor do débito atualizado, nos termos da Decisão Id 90668414 e das retificações determinadas no AGI mencionado, observando-se os valores incontroversos já levantados Id 185754197.
Destaque-se que, malgrada a renúncia ao que excede a 10 (dez) salários mínimos, houve o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital que aumentou o teto para 20 (vinte) salários mínimos, o que torna a renúncia viciada.
Dito isso, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre o montante consolidado (principal atualizado somado aos juros).
Nesse sentido, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento descrito na referida Resolução: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Ressalte-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Dessarte, após a juntada da Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento, devendo haver retificação do Precatório Id 100254433, com consequente Ofício à COORPRE.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Concedo à presente Decisão força de Ofício.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:12:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:58
Outras decisões
-
09/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontra-se pendente de julgamento o AGI 0717275-17.2021.8.07.0000, onde o credor busca a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária de seu crédito.
Os valores incontroversos foram objeto de expedição das requisições de pagamento, sendo Precatório de ID 100254433 e RPVs de IDs 114435776 e 114435787.
O DF quitou as RPVs nos termos do comprovante de ID 117338919.
Na decisão de ID 118871135 foi indeferida expedição ofício de transferência do valor das RPVs para adimplemento do crédito dos honorários, diante do risco de se burlar o regime de pagamentos da Fazenda Pública.
Nos IDs 120187018 e 120187020, o credor dos honorários traz renúncia ao valor do crédito que exceder a 10 (dez) salários mínimos.
Pois bem.
Homologo a renúncia expressamente manifestada.
Expeça-se ofício de transferência para pagamento do crédito dos honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, cujo comprovante de pagamento foi juntado no ID 117338919.
Advirto que, no caso de provimento do AGI acima e de eventual expedição de RPV complementar de honorários, esta será só do remanescente necessário até atingir o limite de 10 (dez) salários mínimos, considerando-se o valor vigente à época das RPVs já expedidas.
Conforme informações da COORPRE de ID 183512398, o precatório do valor incontroverso foi adimplido.
Assim, expedido o ofício de transferência, arquivem-se os autos até o julgamento definitivo do agravo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:40:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 18:29
Outras decisões
-
26/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707680-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor intimado a se manifestar sobre o ofício de ID 183512397.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:24:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Outras decisões
-
15/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 21:43
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:13
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2021 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2021 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
09/08/2021 15:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 15:37
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2021 05:32
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2021 05:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0015
-
19/03/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2020 16:51
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 22:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 21:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 06:21
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2019 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2019 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2019 04:43
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 09:56
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/10/2019 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:32
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 04:19
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 04:25
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:02
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2019 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
02/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2019 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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