TJDFT - 0701029-57.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701029-57.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701029-57.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença referente à obrigação principal.
A parte credora trouxe aos autos o acordo celebrado com a parte devedora, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral, prevista para 10/01/2027, ID 189444501.
Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se destina a eternizar medidas coercitivas, mas sim à satisfação do crédito, o que já foi acordado pelas partes.
Ademais, a manutenção do nome da parte requerida nos cadastros do Tribunal de Justiça por tal período, na qualidade de devedora, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com a parte credora, fere os seus direitos.
De outro lado, a homologação do acordo não trará prejuízos à parte credora, que pode, a qualquer momento, pedir a retomada do cumprimento de sentença.
Para tanto é necessária a homologação judicial do acordo, a fim de lhe conferir executividade caso venha a ser descumprido. 1 _ Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 189444503, para que possa surtir efeitos legais.
Em conseqüência, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 4 _ Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701029-57.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença ID 180464225 Alega a embargante, ID 183492927, que a sentença foi omissa quanto à suspensão do curso do processo até o pagamento integral do acordo É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
A sentença menciona a extinção do feito apenas com relação aos honorários de sucumbênica, matendo em curso o cumprimento de sentença. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intime-se o exequente a indicar bens à penhora ou prosseguir com a presente execução quanto à verba principal, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701029-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 183492927.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/09/2019 23:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 15:29
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 21:17
Recebidos os autos
-
10/07/2019 21:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2019 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2019 23:48
Decorrido prazo de MARIA DE WAGMA ALVES FERREIRA em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2019 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:11
Declarada incompetência
-
26/02/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2019 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2019 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/02/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2019 14:42
Distribuído por dependência
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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