TJDFT - 0700159-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao MPDFT. -
03/06/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CONSUTRAVEL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de VITORIA LARISSA CARVALHO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CONSTRUTRAVEL LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-96, AVENIDA DO CONTORNO, 4118, SALA 700 LETRA B) - BELO HORIZONTE/MG, CEP 30.110-020 Indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que o simples fato de figurar no polo ativo da presente demanda indenizatória, por si só, não enseja a aplicação do disposto no artigo 1.048, II, do CPC.
Cuida-se de conhecimento movida por MICHELE CARVALHO MIRANDA e outros em desfavor de CONSULTRAVEL LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Inicialmente, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, na modalidade "inaudita altera pars", para determinar a penhora online em desfavor da Requerida, via SISBAJUD, referente os danos materiais, nos seguintes valores, conforme bem expostos no tópico “DOS FATOS”, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos pela Requerente à Empresa da Requerida, adquirindo passagens aéreas que não existiam, 115 Euros, ou seja, R$ 618,70 (seiscentos e dezoito reais e setenta centavos) e 110 Euros, ou seja, R$ 591,80 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos) em hospedagens, totalizando R$ 11.210,50 (onze mil, duzentos e deis reais e cinquenta centavos);” É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado incidentalmente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração que, a despeito da inadimplência da parte ré, inexistem elementos que evidenciem que a empresa se encontre em estado de insolvência.
Saliento que o mero inadimplemento das obrigações financeiras recentes por parte da sociedade empresária ré, determinadas por mero revés da atividade econômica, como se evidencia no presente caso, não basta para justificar a tutela vindicada, a qual também não pode servir como instrumento para blindagem de créditos individuais em detrimento de outros de mesma classe quirografária, caso seja confirmada situação de insolvência empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
No endereço abaixo, cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
24/01/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifique-se a classe judicial do feito para "procedimento comum".
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:49:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 00:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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