TJDFT - 0712596-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BELQUISSE FERNANDES BORBA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BELQUISSE FERNANDES BORBA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BELQUISSE FERNANDES BORBA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BELQUISSE FERNANDES BORBA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712596-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional de Tarifa Aeroportuária (6075) Requerente: BELQUISSE FERNANDES BORBA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998 (ID 176254440 - Pág. 12).
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE) à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação de ID 182264752 ao cumprimento de sentença movido por BELQUISSE FERNANDES BORBA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; a prescrição da pretensão da autora; a necessidade de suspensão do feito com lastro no artigo 313, V, do Código de Processo Civil, pois a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento; e que há excesso de execução no importe de R$ 441,14 (quatrocentos e quarenta e um reais e catorze centavos), sob a alegação de que a autora teria atualizado o débito pela Taxa SELIC, porém cumulando-a com os juros de mora.
Foram anexados documentos.
Os autores manifestarem-se sobre a impugnação no ID 176640709 afirmando que sua pretensão não se encontra prescrita, afastando as teses de suspensão do feito e requerendo a rejeição do mérito da impugnação. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Nesse ponto, a causa em questão não se encaixa em nenhum dos critérios de suspensão descritos no artigo 313 do Código de Processo Civil, especialmente aqueles mencionados no inciso V.
Em acréscimo, no caso em análise, há um Recurso Especial pendente de julgamento que não tem efeito suspensivo (nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil), e não há notícia de decisão do STJ nesse sentido.
Consequentemente, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo motivo apresentado.
No que se refere à prejudicial de prescrição da pretensão da autora BELQUISSE FERNANDES BORBA, inicialmente convém ressaltar que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Nesse ponto, verifica-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que colocar fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma, também, a afastar a prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO COLETIVA 15.106/93.
IMPUGNAÇÃO.
SINDSAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
EXECUÇÃO COLETIVA NÃO FINALIZADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DA MORA DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se o agravo de instrumento apresenta apontamentos satisfatórios das razões do inconformismo do recorrente. 2.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados.
O agravante suscita prejudicial de mérito de prescrição e excesso de execução. 3.
Não houve prescrição da pretensão executória, diante da ocorrência de sua interrupção com o ajuizamento da execução coletiva, a qual descaracteriza a inércia dos credores individuais.
A execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompe o prazo prescricional para a execução individual, voltando o prazo a fluir pela metade a partir do último ato processual dessa causa interruptiva.
Como o cumprimento de sentença coletivo encontra-se em andamento, não resta configurada a prescrição.
Precedentes. 4.
A r. decisão hostilizada está em consonância com o título executivo ao determinar que os juros da mora corram a partir do trânsito em julgado e que correção seja feita pela Taxa Selic a partir de 02/06/2018, "afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices". 5.
Incabível qualquer condenação a título de litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747071, 07238879720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn) Nesse cotejo, percebe-se que o início da execução coletiva interrompe a prescrição.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que colocar término ao cumprimento coletivo, mostra-se evidente que não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão da autora.
Portanto, afasto a prejudicial relacionada à prescrição.
Em acréscimo, o réu aduziu que houve excesso de execução sob o argumento de a correção monetária realizada pela autora foi equivocada.
Em análise aos autos, verifica-se que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Nesse ponto, a parte autora não trouxe qualquer documento apto a individualizar seu cálculo e, no ID 176254421 - Pág. 6, argumenta que atualizou os cálculos pela “Taxa SELIC (REsp 1.495.146-MG) e com acréscimo de juros de 0,5% a.m”.
Ocorre que, com a correção monetária pela Taxa SELIC, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sua aplicação deve ser realizada pelo montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim sendo, não é cabível acréscimo de juros de 0,5% ao mês realizado pela parte autora, pois viola o teor da referida emenda constitucional.
Nesse contexto, mostram-se acertados os cálculos apresentados pelo réu no ID 182264753.
Assim sendo, fixo o valor do débito em R$ 4.908,44 (quatro mil novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Diante do princípio da sucumbência, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 4.908,44 (quatro mil novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução, CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado em excesso, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 176316961.
Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 176254430) em favor de LUCIANA DA SILVA DUARTE, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de LUCIANA DA SILVA DUARTE, em relação aos honorários advocatícios fixados no ID 17631696.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712596-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BELQUISSE FERNANDES BORBA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 16:46:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Deferido o pedido de BELQUISSE FERNANDES BORBA - CPF: *48.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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