TJDFT - 0712385-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Outras decisões
-
19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712385-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA DECISÃO Determino o desentranhamento da peça de ID 201603795, para evitar tumulto processual, pois consiste em documento estranho ao presente feito.
No que se refere ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, impugnado pela autora, determino ao solicitante que junte aos autos comprovantes de seu estado de hipossuficiência econômica, pois declarou-se empresário.
Assim, para o fim de viabilizar a análise do pedido, deverá juntar aos autos extratos de todos os seus relacionamentos bancários, referentes aos três últimos meses, bem como declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios.
Ressalto que, para tal finalidade, devem ser juntados os extratos bancários referentes aos três últimos meses, de todos os seus relacionamentos bancários ativos, a saber: Banco do Brasil, Banco de Brasília, BRB, Caixa Econômica Federal, Cielo IP S/A, Itaú Unibanco S/A, Nu Pagamentos IP, Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander S/A.
Defiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a documentação juntada com a réplica, bem como sobre o aditamento do pedido consistente na promoção da baixa dos protestos em nome da autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o valor dos débitos remanescentes em nome da autora em razão dos débitos de IPTU/TLP noticiados neste feito.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A autora juntou documentos com a réplica, contudo resta pendente esclarecer o valor do débito remanescente após o pagamento parcial feito pelo réu, bem como a planilha demonstrativa, o que deverá ser suprido no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao réu, por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712385-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:09:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712385-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que a ré altere a titularidade do IPTU de imóvel adquirido em 2012.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que não há qualquer urgência que justifique o deferimento de liminar porque o negócio entre as partes foi celebrado em 2012 e somente agora, depois de uma década, a autora pretende que o réu transfira a titularidade do IPTU em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA RODRIGUES GOMES - CPF: *25.***.*26-68 (AUTOR).
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13/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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