TJDFT - 0706515-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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28/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706515-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, JOCIEL LUCIANO MOTA, JOSELI APARECIDA MOTA, DIEGO COSTA BRAGA Requerido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem os exequentes, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto cautelar via Sisbajud na modalidade "teimosinha" em face dos sócios e empresas do grupo econômico atrelados ao executado (id 230798672).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que o deferimento de tutelas de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional e o caso não se insere nesta hipótese.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto aos demais pedidos, por ora, aguarde-se o resultado das tentativas de citação dos interessados no bojo dos autos eletrônicos de nº 0700342-65.2023.8.07.0010.
Anexados os resultados das diligências, façam conclusão conjunta destes com os autos acima mencionados. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706515-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, JOCIEL LUCIANO MOTA, JOSELI APARECIDA MOTA, DIEGO COSTA BRAGA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A priori, também malograram, no bojo dos autos eletrônicos de n º 0700342-65.2023.8.07.0010, as tentativas de citação dos interessados Joao Ricardo Rangel Mendes, Jose Eduardo Rangel Mendes, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A, LOON FACTORY LTDA e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, nos endereços Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057; Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Sala 701, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 e Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Sala 604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Destarte, por questão de efetividade, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar(em) ou declinar(em) novo endereço atualizado e hábil para citação dos interessados acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dessas interessadas, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/12/2024 15:53
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:39
Indeferido o pedido de DIEGO COSTA BRAGA - CPF: *25.***.*09-85 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de DIEGO COSTA BRAGA - CPF: *25.***.*09-85 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706515-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, JOCIEL LUCIANO MOTA, JOSELI APARECIDA MOTA, DIEGO COSTA BRAGA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo aos credores a fim de que pudessem indicar bens e/ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereram a expedição de ofício aos bancos Bradesco, Santander e Paypal para que informem o extrato bancário das contas do executado.
Pois bem.
Atentem-se os exequentes que o Sisbajud, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procede a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
Ou seja, a pesquisa abrange todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito.
Destarte, ante o recente malogro da busca via Sisbajud e da abrangência da consulta, não vislumbro eficácia na expedição de ofício às instituições financeiras acima mencionadas para satisfação do crédito.
Por isso, indefiro o pedido.
Com efeito, não logrando êxito os credores em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, ambas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se aos exequentes darem seguimento à execução quando puderem demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de DIEGO COSTA BRAGA - CPF: *25.***.*09-85 (EXEQUENTE), JOCIEL LUCIANO MOTA - CPF: *09.***.*05-33 (EXEQUENTE), JOSELI APARECIDA MOTA - CPF: *12.***.*82-87 (EXEQUENTE) e JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706515-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, JOCIEL LUCIANO MOTA, JOSELI APARECIDA MOTA, DIEGO COSTA BRAGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento espontâneo da condenação (id 173751362), bem como para cumprir a obrigação de fazer e não fazer, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e imediata aplicação de medidas constritivas.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:25
Outras decisões
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21/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:16
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 20:58
Desentranhado o documento
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09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:29
Outras decisões
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03/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSELI APARECIDA MOTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOCIEL LUCIANO MOTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO COSTA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de DIEGO COSTA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOCIEL LUCIANO MOTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSELI APARECIDA MOTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/08/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO COSTA BRAGA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSELI APARECIDA MOTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOCIEL LUCIANO MOTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/07/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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