TJDFT - 0749785-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERICA ELL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:00
Outras decisões
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:17
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749785-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ELL EXECUTADO: MARTANN TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o depósito indicado no extrato de ID 210871149 refere-se ao valor indicado na decisão de ID 177115085, que foi depositado em 08/02/2024, logo após a intimação da executada MARTANN TURISMO LTDA para o pagamento respectivo, ocorrida em 05/02/2024, conforme ID 186694941.
Fato que também se confirma pela manifestação de ID 199757260 - Pág. 1.
No entanto, o feito já se encontra extinto pelo adimplemento, de modo que referido valor deverá ser restituído à executada MARTANN TURISMO LTDA.
Assim, intime-se a executada MARTANN TURISMO LTDA para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF/CNPJ. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA ELL em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICA ELL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749785-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ELL EXECUTADO: MARTANN TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre as petições de ID 201354465 e 199723285, pois conforme se verifica no relatório SISBAJUD (ID 197447339), os valores bloqueados na conta das executadas TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A e FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA foram desbloqueados.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora (ID 199757260), promova-se a transferência do saldo capital de R$ 468,12, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ERICA ELL - CPF: *22.***.*99-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, por WhatsApp, para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:46
Outras decisões
-
25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:52
Expedição de Carta.
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03/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749785-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ELL EXECUTADO: MARTANN TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 468,16, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 177115085. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749785-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ELL EXECUTADO: MARTANN TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a carta de intimação da devedora MARTANN TURISMO foi encaminhada ao mesmo endereço em que foi citada.
Assim, presume-se a eficácia da intimação de ID 183427095, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser contado o prazo a partir da publicação deste ato, o que deve sempre ser observado pela secretaria do CJU.
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:54
Outras decisões
-
08/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:44
Outras decisões
-
19/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ERICA ELL em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 24/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ERICA ELL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré - solidariamente - a reembolsar à autora o valor de R$2.511,69, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ERICA ELL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749785-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA ELL REQUERIDO: MARTANN TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, essa não deve prosperar.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a parte autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Outrossim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo são passíveis de responsabilização solidária, em razão dos danos advindos da prestação do serviço correlato, o que corrobora o afastamento da preliminar.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:28
Decretada a revelia
-
07/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ERICA ELL em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:36
Outras decisões
-
08/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 08:37
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ERICA ELL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MARTANN TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/01/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/11/2022 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/09/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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