TJDFT - 0706473-98.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2024 20:22
Processo Desarquivado
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19/03/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706473-98.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada, já que o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a despeito de permitir a aplicação de medidas coercitivas atípicas, o fez desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - o que não verifico concretamente demonstrado no presente caso.
Entendo que a medida requerida não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina e nem capaz de compelir a devedora ao cumprimento da obrigação.
Por outro lado, defiro, na forma do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Inclua-se.
Fica a exequente desde já advertida de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Sem prejuízo, tendo em vista a ausência de indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Advirto às partes que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*65-87 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:35
Expedição de Carta.
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19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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16/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2021 16:23
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/05/2021 18:12
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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13/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 19:38
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:38
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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12/12/2020 00:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/05/2020 23:51
Juntada de Certidão
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04/05/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
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28/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
28/03/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 22:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2020 17:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 14:05
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 11:33
Recebidos os autos
-
01/11/2019 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2019 18:43
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 04:32
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:51
Audiência conciliação cancelada - 29/10/2019 14:40
-
26/09/2019 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 11:31
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 15:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/09/2019 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:27
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 14:40
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02/09/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/09/2019 16:52
Recebidos os autos
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02/09/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2019 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2019 04:46
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2019 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2019 04:05
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2019 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/07/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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09/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2019 17:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
08/07/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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