TJDFT - 0716013-68.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:30
Expedição de Petição.
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08/08/2025 10:30
Expedição de Petição.
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30/04/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716013-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: TALISSON CASTRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no nome do executado no SERASAJUD.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
31/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TALISSON CASTRO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0716013-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: TALISSON CASTRO DE JESUS O Doutor EDSON LIMA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0716013-68.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME (CPF: 37.***.***/0001-77); Executado - TALISSON CASTRO DE JESUS (CPF: *73.***.*64-00); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: TALISSON CASTRO DE JESUS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 2.210,69 (dois mil e duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 16 de janeiro de 2024 22:53:48. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
16/01/2024 22:54
Expedição de Edital.
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24/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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