TJDFT - 0735305-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735305-23.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARA BRITO ARRUDA HERDEIRO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., BRENO MENDES BARROS ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por SARA BRITO ARRUDA e outros, sendo inventariada ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinação judicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 22:17:30.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
07/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:20
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/02/2024 23:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735305-23.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARA BRITO ARRUDA HERDEIRO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., BRENO MENDES BARROS ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus).
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Vanderlê Reis de Arruda; d) acostar cópia legível da certidão de óbito de Vanderlê Reis de Arruda; e) informar se foi realizado inventário de Vanderlê Reis de Arruda.
Caso não tenha havido a partilha, poder-se-á fazê-la de maneira conjunta nos presentes autos; f) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Breno e Maria Eduarda; g) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Eduardo Oliveira Arruda; h) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de Eduardo Oliveira Arruda; i) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Breno; j) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; k) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; l) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; m) carrear cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; n) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
18/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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