TJDFT - 0700361-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de KAUA RODRIGUES SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de KAUA RODRIGUES SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PACIENTE SEGREGADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E TEMOR DAS VÍTIMAS.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM REGIME SEMIABERTO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se íntegro o motivo que justificou a segregação cautelar, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o temor das vítimas demonstrado em audiência, não há constrangimento ilegal na sentença, baseada em cognição exauriente, ao indeferir o direito ao paciente de interpor recurso em liberdade. 3.
Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, inexiste incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, quando já expedida carta de guia provisória pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o Juízo da Execução o encaminhe a local adequado ao regime de cumprimento da pena. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:22
Denegado o Habeas Corpus a KAUA RODRIGUES SANTANA - CPF: *77.***.*64-75 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700361-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAUA RODRIGUES SANTANA IMPETRANTE: RENATO ARAUJO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2024 16:35:04.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
18/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/01/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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