TJDFT - 0706029-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ALVES - CPF: *24.***.*36-93 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS VICENTE em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:16
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:16
Deferido o pedido de JOAO LUIZ DA SILVA ALVES - CPF: *24.***.*36-93 (REQUERENTE).
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07/08/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706029-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA ALVES, THAISSA DE ALMEIDA ARANTES REQUERIDO: VAGNER DE JESUS VICENTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos do informante e das testemunhas arroladas por cada um dos litigantes.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno de apontados danos morais tidos por decorrentes de conduta imputada ao requerido, consistente em alegada desídia na comunicação de acordo e pagamento de entrada da avença em processos de execução extrajudicial movidos contra os requerentes, com fundamento em cártulas de cheques emitidos por parentes dos autores, que assinaram em seu verso a pedidos daqueles.
Alegam os requerentes que advertiram os emitentes que não poderiam ser fiadores nem avalistas e que firmaram o verso dos títulos como simples referência, conforme garantido pelos parentes.
Sustentam que, no entanto, o escritório de advocacia do réu ajuizou duas ações de execução dos cheques contra os emitentes e os autores como avalistas.
Relatam que, depois de vários contratempos oriundos das ações, firmaram acordo para pagamento parcelado dos débitos exequendos, porém o requerido comunicou o fato nem juntou o recibo do pagamento da entrada a tempo de evitar restrição de saldo na conta do primeiro requerente e registro em certidão de distribuição emitida pelo Tribunal.
Afirmam que os fatos narrados causaram enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, bem assim que suas contas bancárias continuam bloqueadas, forçando os autores a pedir ajuda de familiares para arcarem com as despesas cotidianas, além do primeiro requerente ter sido impedido de concorrer a uma vaga de emprego, diante da certidão positiva de distribuição.
Requerem, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
O réu, em contestação, alega que é advogado da parte beneficiária dos cheques, e que agiu na forma da lei em benefício do seu cliente.
Afirma que foram ajuizadas três ações de execução de títulos extrajudiciais fundamentadas nos cheques avalizados pelos autores.
Ressalta que em todas as ações já foi solicitada e deferida a suspensão da execução.
Sustenta que os autores eram garantidores pessoais do pagamento dos cheques e não podem alegar desconhecimento dessa situação, e ainda que aleguem, entende que esse fato é irrelevante para a propositura das ações com fundamento na lei de regência.
Aduz que não havia qualquer certificação nos processos a respeito da realização de bloqueios, antes da comunicação da realização do acordo.
Destaca que, após essa comunicação, os valores bloqueados foram restituídos aos autores.
Assevera que houve apenas o normal processamento das ações, ajuizadas por culpa dos próprios requerentes.
Informa que a celebração do acordo apenas suspende os feitos, não tendo o condão de retirar os nomes dos executados das certidões de distribuição.
Defende, por conseguinte, a inexistência de culpa de sua parte.
Salienta que o acordo foi celebrado entre a irmã da segunda autora, RAISSA ROBERTA DE ALMEIDA ARANTES e o réu, com pagamento da entrada efetuada pelo irmão daquela, MATHEUS ALMEIDA.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Aduz que os autores litigam de má-fé, ao alterarem a verdade dos fatos.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora trouxe aos autos documentos de ID 158358327 a 158358343.
O réu, por sua vez, coligiu ao feito a documentação de ID 164268467 a 164268471.
Em audiência de instrução foram colhidos e gravados os depoimentos das testemunhas ANA CRISTINA GOMES DE FIGUEIREDO e ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO, arrolados pela parte autora, e da informante RAISSA ROBERTA DE ALMEIDA ARANTES, arrolada pelo réu.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais coligidas aos autos e das provas orais produzidas em audiência, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, da documentação juntada pelo requerido, é plenamente possível constatar que os autores assinaram o verso dos cheques, objetos da execução contra eles ajuizada, como avalistas do emitente, e, por conseguinte, garantidores do pagamento do valor descrito no título.
Referida conclusão também é corroborada pelo depoimento da informante RAISSA, que afirma que os requerentes foram devidamente informados de que estavam assinando aquelas cártulas como avalistas e que anuíram com o encargo.
Dessa feita, não merece prosperar a alegação dos autores de que apenas firmaram os títulos como simples pessoas de referência para contrato de locação formalizado por seus parentes.
De toda sorte, esse argumento não afasta o direito do beneficiário da cártula de ajuizar a devida ação de execução também contra os autores, que encontra fundamento na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, mais precisamente em seu art.47, I, a saber: Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; Nesse contexto, e considerando que as ações de execução foram ajuizadas por falta de pagamento das cártulas que a fundamentam, esse fato caracteriza mero exercício regular de direito reconhecido do credor.
Quanto à alegada desídia do requerido em comunicar o acordo celebrado e o pagamento da entrada ajustada, tenho que não há provas mínimas nos autos.
As mensagens de texto juntadas aos autos pelos requerentes apenas atestam que o réu explicitou os termos do acordo, assim como alertou os envolvidos de que não detinha, até o efetivo pagamento da entrada, o poder de evitar medidas judiciais restritivas, que são próprias da espécie de execução movida contra os requerentes.
Do mesmo modo, referidas mensagens demonstram que o réu, acertadamente, informou aos requerentes que o acordo apenas suspende a ação de execução promovida na Vara Cível, o que não acarreta a baixa dos nomes dos executados na distribuição e, por via de consequência, não permite a expedição de certidão negativa.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas e da informante colhidos e gravados em audiência não corroboram com a versão autoral de que o requerido foi desidioso na comunicação do acordo, notadamente porque as testemunhas ANA CRISTINA GOMES DE FIGUEIREDO e ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO nada relataram sobre esse tema, ao passo que a informante RAISSA ROBERTA DE ALMEIDA ARANTES confirma a alegação do requerido no sentido de que a ela foi explicitado todos os termos do acordo e os atos necessários para a suspensão das execuções.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na exordial, no que se refere à culpa do requerido pelos eventos danosos ali descritos.
Noutra margem, como salientado acima, a documentação coligida ao feito e as provas orais produzidas em audiência apontam que o réu agiu de forma diligente para a comunicação do acordo e do pagamento da entrada com o objetivo de suspender as execuções.
Eventuais medidas restritivas realizadas pelo Juízo em que tramitam as ações, antes daquela comunicação, assim como a permanência do nome dos autores na distribuição como executados, são apenas reflexos do normal processamento das execuções, que, frise-se, foram ajuizadas no mero exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência da obrigação de pagar assumida pelo emitente dos títulos e garantida pelos requerentes como avalistas.
Assim, ausente prova robusta da apontada culpa do requerido pelos eventos apontados na exordial, a improcedência do pedido indenizatório autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706029-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA ALVES, THAISSA DE ALMEIDA ARANTES REQUERIDO: VAGNER DE JESUS VICENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 24/07/2023 17:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 15:33:05.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
10/07/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 12:28
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ALVES - CPF: *24.***.*36-93 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de THAISSA DE ALMEIDA ARANTES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ALVES em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/06/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Deferido o pedido de VAGNER DE JESUS VICENTE - CPF: *81.***.*66-87 (REQUERIDO).
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29/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 21:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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