TJDFT - 0706731-44.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
09/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Remetam-se os autos à Magistrada prolatora da sentença e vinculada ao NUPMETAS para análise da manifestação ministerial (ID 194593090).
Recanto das Emas/DF. -
27/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:32
Outras decisões
-
26/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706731-44.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANILDES SOUSA DA SILVA REQUERIDO: AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24.6.2016, deste Juízo, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colha a assinatura no Termo de Compromisso de Curatela (ID 147516541) e junte nos autos o referido termo devidamente assinado.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706731-44.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANILDES SOUSA DA SILVA REQUERIDO: AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de A.P.D.N., estando impedido, sem assistência de seu curador legal, I.S.D.S., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade.
Nomeio como curador do interditando, sua esposa I.S.D.S., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Intime-se o curador para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertido de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Na forma prescrita no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015 e levando-se em consideração que o interditado possui patrimônio, determino a prestação de contas anual pela curadora, como forma de salvaguardar os interesses da curatelada.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706731-44.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANILDES SOUSA DA SILVA REQUERIDO: AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de A.P.D.N., estando impedido, sem assistência de seu curador legal, I.S.D.S., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade.
Nomeio como curador do interditando, sua esposa I.S.D.S., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Intime-se o curador para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertido de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Na forma prescrita no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015 e levando-se em consideração que o interditado possui patrimônio, determino a prestação de contas anual pela curadora, como forma de salvaguardar os interesses da curatelada.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2023 08:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:52
Expedição de Termo.
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08/02/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:29
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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02/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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22/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/02/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 22:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2021 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
28/10/2021 08:33
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
-
07/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
13/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2021 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 21:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/01/2021 13:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/01/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
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16/12/2020 11:47
Recebidos os autos
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16/12/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/12/2020 11:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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16/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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