TJDFT - 0725358-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de J LIMA DANCA E ARTE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DANTAS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
10/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:35
Outras decisões
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Outras decisões
-
11/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:34
Outras decisões
-
22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:07
Outras decisões
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:02
Outras decisões
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
28/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Outras decisões
-
23/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - CPF: *59.***.*04-92 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:18
Deferido o pedido de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - CPF: *59.***.*04-92 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Outras decisões
-
04/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:08
Outras decisões
-
16/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725358-87.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI EXECUTADO: JENIFER LIMA JUNG POTOLANN CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 188318707 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Certifico que o ofício deverá ser remetido, conforme a decisão de ID 193278346, observando-se a forma de encaminhamento consignada nos documentos que acompanham a certidão de ID 124478435.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 22/04/2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
22/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725358-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI EXECUTADO: JENIFER LIMA JUNG POTOLANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Consigno que, intimada para esse fim, a parte exequente quedou-se silente, como atesta a certidão de ID Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 02/05/2023, data de publicação da Decisão de ID 155896726, em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis após a vigência da Lei nº 14.195, de 2021, que promoveu alterações no CPC quanto ao tema, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias para que as partes tenham ciência do teor desta Decisão e, após, arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 23:11
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725358-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI EXECUTADO: JENIFER LIMA JUNG POTOLANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 183778904, por meio dos quais a embargante/exequente se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Decisão não revela contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão na Decisão embargada.
Em que pese o interesse da parte da manutenção da penhora, entendeu o Juízo pela sua desconstituição, pelos motivos expostos na Decisão de ID 183778904.
Tenho, pois, que a irresignação da embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de ID 184526872, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725358-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI EXECUTADO: JENIFER LIMA JUNG POTOLANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a exequente pela “aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça, devidamente preconizado no art. 774, I e II, do CPC e por atos procrastinatórios, prevista no art. 80, incisos IV, V e VII, do CPC.” (ID 180421828).
Oportunizado o contraditório, sobreveio manifestação de ID 182523019.
Dispõem os artigos 774, I e II e 80, IV, V e VII, ambos do CPC, respectivamente: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; No caso, rememoro que já houve o reconhecimento de fraude à execução praticada pela executada (processo nº 0713490-10.2022.8.07.0001).
Nesse sentido, resta configurado ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cabível, pois, a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a qual poderá ser englobada na planilha apresentada nestes autos, após a preclusão da Decisão.
Por outro lado, não vislumbro nas atitudes da executada atos de litigância de má-fé indicados pela exequente, senão o exercício do direito de defesa.
Noutro giro, rememoro que foi deferida a penhora de cotas sociais pertencentes à executada da pessoa jurídica J LIMA DANCA E ARTE LTDA , tendo a executada apresentado documentos junto à petição de ID 179064908.
Na oportunidade, defende não haver efetividade na manutenção da penhora. À exequente foi oportunizado o contraditório, tendo a parte manifestado interesse na manutenção da penhora.
Sobre o tema, chamo atenção para o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe que: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.
No caso, ao que se vê dos documentos apresentados, a pessoa jurídica, uma empresa de dança, se encontra atuando no decorrer dos anos em prejuízo, de modo que não se vislumbra efetividade da manutenção da penhora para a satisfação do crédito.
Pelo contrário, o prosseguimento da penhora das cotas, acabaria por gerar mais prejuízos financeiros à credora, que já não consegue satisfazer o seu crédito, diante da possível necessidade de nomeação perito/administrador judicial.
Tenho, assim, pela incidência do artigo acima citado.
Por fim, no que toca ao pedido de realização de pesquisa SISBAJUD em nome da pessoa jurídica, anoto que a pessoa jurídica não integra a relação processual, não compondo o polo passivo da demanda, de forma que não se revela juridicamente possível alcançar o patrimônio de terceiros, nesse caso.
Por todo o exposto: i) CONDENO a executada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a qual poderá ser englobada na planilha apresentada nestes autos, após a preclusão da Decisão; ii) DESCONSTITUO a penhora de cotas sociais titularizadas pela executada junto à pessoa jurídica J LIMA DANÇA E ARTE LTDA, preteritamente deferida na Decisão de ID 161081585; e iii) INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD em nome da pessoa jurídica J LIMA DANÇA E ARTE LTDA.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após a consulta aos sistemas da Segunda Instância): i) EXPEÇA-SE Ofício direcionado à junta Comercial do Estado do Paraná para ciência desta Decisão; ii) INTIME-SE a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - CPF: *59.***.*04-92 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Outras decisões
-
06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:17
Outras decisões
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de J LIMA DANCA E ARTE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:22
Outras decisões
-
23/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Outras decisões
-
10/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Outras decisões
-
01/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:27
Outras decisões
-
06/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:06
Deferido o pedido de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - CPF: *59.***.*04-92 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:28
Outras decisões
-
18/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:32
Outras decisões
-
04/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:25
Outras decisões
-
08/06/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DANTAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:17
Outras decisões
-
04/02/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:54
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:58
Outras decisões
-
02/03/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:37
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 29/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:48
Expedição de Carta.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:43
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:21
Outras decisões
-
01/10/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 09:31
Expedição de Alvará.
-
28/08/2020 09:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 06:24
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:49
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 04:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 04:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2020 02:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 09:56
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 00:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 00:48
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 14:54
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:48
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 10:10
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 23/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 04:16
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2019 06:25
Decorrido prazo de JENIFER LIMA JUNG POTOLANN em 14/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:37
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 07:26
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:36
Recebidos os autos
-
24/09/2019 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 07:33
Decorrido prazo de LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI em 20/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 05:47
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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