TJDFT - 0743505-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA SISBAJUD.
PESQUISA (“TEIMOSINHA”).
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇAO DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Observa-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma diligente e cooperativa desde o início, deferindo as consultas que estavam à sua disposição e determinando a constrição de bens da executada, no intuito da satisfação do crédito da agravante. 3.
Ausente os elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, é injustificável a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 3.1.
O deferimento da reiteração automática desafia a análise das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 3.2.
Faz-se necessária a prudência no uso da ferramenta, em face da respectiva gestão imposta e frente ao impacto no trâmite dos demais processos a cargo do Juízo.
Precedentes do TJDFT. 4.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de dois meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira da devedora, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde a última consulta, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2023 17:25
Conhecido o recurso de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS PEREIRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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