TJDFT - 0720533-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 976 DO CPC.
COMPETÊNCIA.
VARAS DO MEIO AMBIENTE E DE PLANALTINA.
AÇÕES DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
REFLEXO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO E DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
IRDR NÃO ADMITIDO. 1.
A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige a presença de três requisitos, a teor do art. 976 do Código de Processo Civil: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e que o tema não esteja afetado por um dos Tribunais Superiores. 2.
A discussão acerca da competência da Vara do Meio Ambiente para o julgamento de ações de usucapião entre particulares não apresenta a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito porque a matéria exige a análise fática acerca do reflexo ambiental no caso concreto. 3.
A existência de uniformidade de entendimentos em sede recursal afasta a configuração da violação à isonomia e à segurança jurídica, requisitos para a admissibilidade do incidente, notadamente porque a reforma de decisões de primeiro grau não implica em referidas ofensas, mas em exercício regular do duplo grau de jurisdição. 4.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. -
19/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:25
Pedido não conhecido
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13/12/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/05/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara de Uniformização
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao NUGEP
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26/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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