TJDFT - 0723785-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723785-75.2023.8.07.0000 RECORRENTES: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização, cuja ementa é a seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, 17, 18, 502, 503, 507, 508, 509, §4º e 926, todos do Código de Processo Civil, 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da LINDB, aduzindo que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Acrescenta que a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada no IRDR acarreta grave violação à segurança jurídica, além de contrariar o interesse social protegido pelas normas que regem a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima.
Pugna, assim, para que seja alterada a tese firmada no julgamento do IRDR 21 para reconhecer a possibilidade dos servidores das fundações e autarquias do Distrito Federal e daqueles da administração direta com sindicatos específicos de poderem executar em face do Distrito Federal o título executivo formado na ação coletiva nº 32.159/97, relativamente ao período compreendido entre janeiro/1996 a abril/2002.
Sucessivamente, pede a modulação dos efeitos da decisão tomada no IRDR para que tenha ela eficácia ex nunc, preservando a legitimidade de todos aqueles servidores que ajuizaram suas ações até a publicação da ata de julgamento do presente recurso.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, caput, 8º, inciso III, e 37, inciso VI e §6º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito no que tange ao alegado malferimento aos artigos 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, 17, 18, 502, 503, 507, 508, 509, §4º e 926, todos do Código de Processo Civil, 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e em relação à apontada divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
21/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:24
Recurso extraordinário admitido
-
21/08/2025 13:24
Recurso especial admitido
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20/08/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:48
Recurso extraordinário admitido
-
10/06/2025 09:48
Recurso especial admitido
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/05/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de memoriais
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - CAUN De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da Câmara de Uniformização, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Abril de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Câmara de Uniformização, situada no Pálácio de Justiça, 4º andar, sala 409, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0748547-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Descontos Indevidos (10296) Polo Ativo ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS - DF41684-AANA PAULA BEZERRA GODOI - DF50252-ADAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO - DF49977-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Processo 0725928-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ERNANDES DE SOUSA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS VERA LUCIA ANDRIGHI Processo 0732968-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Mútuo (9603) Polo Ativo VICTHOR FRANCO SOUTO SEVERINORENATO SOUTO SEVERINOMARTA APARECIDA FRANCO SOUTO SEVERINO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-A Polo Passivo 1ª TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados ROMULO DE ARAUJO MENDES Processo 0723785-75.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Ausência de Legitimidade para a Causa (12414) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados M de Oliveira Advogados & AssociadosDISTRITO FEDERALHELIO YASSURRIDE ONOERIKA MATSUNAGA ONOELZA KEIKO MATSUNGA ONO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRATHAISI ALEXANDRE JORGE ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 3 de abril de 2025.
Sâmua Alves Muniz BuonafinaDiretora de Secretaria -
20/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - CAUN De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da Câmara de Uniformização, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Março de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Câmara de Uniformização, situada no Pálácio de Justiça, 4º andar, sala 409, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0748547-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Descontos Indevidos (10296) Polo Ativo ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS - DF41684-AANA PAULA BEZERRA GODOI - DF50252-ADAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO - DF49977-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Processo 0725928-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ERNANDES DE SOUSA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS VERA LUCIA ANDRIGHI Processo 0732968-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Mútuo (9603) Polo Ativo VICTHOR FRANCO SOUTO SEVERINORENATO SOUTO SEVERINOMARTA APARECIDA FRANCO SOUTO SEVERINO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-A Polo Passivo 1ª TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados ROMULO DE ARAUJO MENDES Processo 0723785-75.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Ausência de Legitimidade para a Causa (12414) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Advogado(s) - Polo Passivo Outros interessados M de Oliveira Advogados & AssociadosDISTRITO FEDERALHELIO YASSURRIDE ONOERIKA MATSUNAGA ONOELZA KEIKO MATSUNGA ONO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRATHAISI ALEXANDRE JORGE ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025.
Sâmua Alves Muniz BuonafinaDiretora de Secretaria -
25/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:55
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
24/02/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 11:32
Evoluída a classe de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ELZA KEIKO MATSUNGA ONO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ERIKA MATSUNAGA ONO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HELIO YASSURRIDE ONO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA KEIKO MATSUNGA ONO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA MATSUNAGA ONO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO YASSURRIDE ONO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de memoriais
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723785-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS SUSCITADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo e.
Desembargador João Luís Fischer Dias, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, transferida para o quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 54453993).
Na oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Em petições de IDs 55487508 e 55535152, Helio Yassurride Ono, Bruno Shudy Ono, Erika Matsunaga Ono e Hemerson Alves de Freitas requereram o ingresso no feito na condição de terceiros interessados.
O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 55862242) e, em sequência, requereu a desconsideração da petição de ID 55862237 (ID 55862245). É o breve relato.
Decido.
Os pedidos para ingresso no feito na condição de terceiros interessados não devem prosperar.
No caso concreto, a controvérsia se refere à legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida trata de questão eminentemente de direito, estando a discussão devidamente delimitada nos autos, conforme consignado no acórdão que admitiu o IRDR (ID 54453993).
Portanto, não se vislumbra a necessidade de esclarecimentos por terceiros que são partes em demandas que discutem a matéria objeto deste Incidente.
Ademais, a admissão das referidas partes poderia ensejar novos pedidos de ingresso no feito por outros autores de centenas de ações similares, o que geraria evidente tumulto ao andamento do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão de Helio Yassurride Ono, Bruno Shudy Ono, Erika Matsunaga Ono e Hemerson Alves de Freitas como terceiros interessados no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Defiro o pedido do DF e determino o desentranhamento da peça juntada no ID 55862237.
Tendo em vista que o Distrito Federal, na condição de Réu do processo originário, já apresentou manifestação nos presentes autos (ID 55862242), à parte Autora do processo de origem (autos nº 0712286-74.2022.8.07.0018) para se manifestar, nos termos do art. 983 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:26
Outras Decisões
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:20
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. -
19/12/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/06/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara de Uniformização
-
16/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao NUGEP
-
16/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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