TJDFT - 0700311-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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19/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:12
Pedido não conhecido
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08/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0700311-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA T FEIJOO AGRAVADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Impetrado, intime-se a parte Impetrante para se manifestar no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC.
Após, colha-se o parecer ministerial, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/01/2024 22:26
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0700311-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTINA APARECIDA T FEIJOO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de segurança impetrado por CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJO em que aponta como autoridade coatora o SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante afirma ser procuradora, com cláusula “em causa própria”, dos coproprietários do Lote nº 26, QNB – 04, Taguatinga, DF.
Relata que, ao solicitar a emissão da guia de imposto de transmissão sobre bens imóveis - ITBI, o Distrito Federal arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 856.029,58 (oitocentos e cinquenta e seis mil e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo como referência avaliação preliminar realizada anteriormente para fins de ITCMD.
Alega que “o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante o devido processo administrativo fiscal”.
Defende que “não há como estabelecer arbitrariamente, como pretende o Fisco distrital, a realidade do negócio efetivado, tampouco inverter o ônus que lhe cabe”.
Requer que seja concedida a tutela de urgência ou de evidência para que seja emitida a guia de recolhimento do imposto pelo valor correto, qual seja, de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No mérito, pugna pela procedência desse writ.
Preparo (ID Num. 54802654). É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A Lei do Mandado de Segurança estabelece que, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito (art. 7º, inciso III).
Já o art. 300 do CPC, por sua vez, permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não verifico, ainda mais nesta primeira análise, a possibilidade de deferimento do pedido liminar para compelir a Administração Pública a emitir a guia de recolhimento do imposto pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Diferente do que sustenta a impetrante, não verifico fundamento relevante apto ao deferimento da liminar, pois o bem foi avaliado para fins de inventário, em 12/05/2022, em R$ 807.804,88 (oitocentos e sete mil oitocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme ID Num. 54802649 - Pág. 1, sendo alegado atualmente pela impetrante o valor venal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para fins de ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), havendo clara assimetria entre os valores.
Além disso, já entendeu esta Corte de Justiça que “O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, prevalecendo o valor declarado na escritura pública de transmissão do imóvel quando este for superior ao apurado pelo Fisco.
Ou seja, não necessariamente o valor da base de cálculo do ITBI coincidirá com o valor do negócio jurídico estabelecido sobre o bem pelo particular contribuinte.”1 No caso, para eventual análise do mérito do presente mandamus, se faz necessária, no mínimo, a manifestação da autoridade coatora sobre o tema.
Não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, essa não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, do conteúdo da petição inicial, requisitando-lhe informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal para que o Distrito Federal, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II).
Após, colha-se o parecer ministerial, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:08
Mandado devolvido dependência
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11/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/01/2024 12:54
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/01/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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