TJDFT - 0703463-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GRACIANA LIS FIGAROLA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703463-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIANA LIS FIGAROLA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GRACIANA LIS FIGAROLA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial e justificar a competência territorial deste Juízo, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 15:49:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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28/01/2024 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/01/2024 21:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de GRACIANA LIS FIGAROLA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703463-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIANA LIS FIGAROLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende, em síntese, o desbloqueio de sua conta bancária, vinculada à agência 1568 do Banco do Brasil.
A autora tem domicílio em Buenos Aires - Argentina, e o réu, BANCO DO BRASIL, a despeito de estar sediado em Brasília, possui representação no domicílio da autora (Banco Patagônia), sendo que a agência bancária desta está localizada em Grajaú - RJ.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica, o que, como visto, existe no caso dos autos (art. 53, III, inciso “b” do CPC).
No caso em questão, como visto, a parte autora não possui domicílio em Brasília, sendo que, tanto a sua agência bancária como o seu advogado, estão vinculados ao Estado do Rio de Janeiro.
Ao que se tem, a parte autora não possui qualquer relação pessoal ou profissional no âmbito desta circunscrição.
Seria possível,
por outro lado, argumentar que a competência deste juízo se justifica em razão de o BANCO DO BRASIL possui sede nesta circunscrição, atraindo a incidência do art. 46, §4º, do CPC/15.
Tal argumento, contudo, é frágil, pois, vale enfatizar, a instituição financeira possui representação em Buenos Aires e filial em todos os Estados da federação, inclusive em Grajau-RS, local onde está situada a agência bancária da requerente.
Aliás, em casos similares a jurisprudência tem concluído pelo abuso no direito da escolha do foro quando a opção do autor não estiver justificada pela facilitação do acesso à justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Embora via de regra, pelo verbete número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a in(competência) territorial não deva ser reconhecida de ofício, a distribuição por critério aleatório de ações pode, em razão do interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, levar o Juízo a dela conhecer sem provocação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1649958, 07324484720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão n.455492, 20100020150176AGI – 6ª Turma Cível – Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010).
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 18:11:55.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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