TJDFT - 0747111-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DOS SANTOS BESSA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD E SNIPER.
REITERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SINESP.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio.
No caso, restou ausente a demonstração de hipótese excepcional a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário, de forma direta e gratuita. 2.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 3.
Possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor.
In casu, desconhecidos bens da devedora, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao SINESP, com fito de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado da agravada. 4.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 14:46
Conhecido o recurso de FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0747111-64.2023.8.07.0000 RELATÓRIO Tendo em vista a certidão de id. 54322997, à agravante para indicar endereço apto para intimação da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 18 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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