TJDFT - 0741328-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEDSON CORADO GUEDES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEDSON CORADO GUEDES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de JOEDSON CORADO GUEDES - CPF: *10.***.*10-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:36
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS DA OBRIGADA TRIBUTÁRIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
SÓCIOS.
INCLUSÃO NO TÍTULO.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
TÍTULO CONSTITUÍDO SOB AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE INFIRMAR AS SITUAÇÕES QUE LEGITIMAM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO.
ENCARGO AFETADO AO COOBRIGADO.
ELISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIGRESSÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO RESOLVIDA.
PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Responsabilizado o sócio pelas obrigações tributárias geradas pelas atividades da pessoa jurídica sob o prisma de que incorrera em excesso de poder e abuso da personalidade jurídica, resultando na emissão, após o devido processo legal administrativo, da Certidão de Divida Ativa – CDA na qual figuram ambos como responsáveis tributários segundo a legislação tributária (CTN, art. 135, inciso III), ao obrigado solidário, aviando objeção de pré-executividade, defronte a execução fiscal manejada em seu desfavor, visando a afirmação de sua ilegitimidade passiva por não terem se aperfeiçoados os fatos que legitimam sua responsabilização, fica imputado o encargo de infirmar as premissas que lastrearam sua responsabilização, evidenciando que não agira com excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica no período em que a obrigação germinara (RESP nº 1.104.900/ES - STJ). 2.
Defronte a insubsistência de lastro probatório pré-constituído hábil a infirmar a responsabilidade do sócio como responsável tributário solidário pelo tributo afeto originalmente à pessoa jurídica, sobeja incólume a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA emitida em desfavor da empresa e dos sócios e da responsabilidade pelo adimplemento do débito dela irradiada, inclusive porque, no ambiente de objeção de pré-executividade, somente é viável se debater os aspectos formais do título por não comportar digressão probatória, tornando inviável se perscrutar e revolver o que precedera seu aperfeiçoamento via do instrumento processual eleito. 3.
Afirmado em acórdão que, provendo o apelo manejado pelo órgão tributário, não se implementara a prescrição intercorrente da pretensão executiva, assegurando trânsito ao executivo, a resolução empreendida, uma vez acastelada pela eficácia preclusiva inerente à coisa julgada, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada sob as mesmas premissas de fato e de direito, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo formulado defronte a repristinação de matéria já ultrapassada. 4.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
20/12/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:30
Conhecido o recurso de JOEDSON CORADO GUEDES - CPF: *10.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
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27/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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