TJDFT - 0728951-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728951-88.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/02/2024 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 04:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO REJEITADO.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUTADO.
OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APRECIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA DERRADEIRA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA, IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO.
NECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO SEM SANEAMENTO DO QUESTIONAMENTO.
SUBVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DO DECIDIDO.
IMPERATIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. À parte, na condição de protagonista da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formula apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 2.
A decisão que, a despeito de tangenciar a argumentação deduzida no ambiente de objeção de pré-executividade, cuja elucidação perfazia-se necessária a viabilizar a aferição, dentre outras questões levantadas, do crédito em execução, homologa o montante apresentado pela credora e determina o desentranhamento da peça em que veiculado o incidente, incorrendo em omissão quanto à apreciação das alegações e dos elementos probatórios colacionados aos autos, traduz negativa da prestação jurisdicional. 3.
Omitindo-se quanto ao exame das alegações de ilegitimidades ativa e passiva, irregularidade de representação processual e definição de variável suscitada pela parte que repercute na apuração do crédito em execução, consubstanciada no montante a ser considerado como valor da causa, deixando dúvida inclusive sobre o montante homologado, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído, de forma a, aferidas as questões suscitadas, ser apreciado, objetivamente, o questionamento formulado no curso do cumprimento de sentença. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
15/12/2023 16:36
Conhecido o recurso de MARCELO DE MELO PASSOS - CPF: *03.***.*03-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/08/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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