TJDFT - 0714652-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 223571407, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 11 de Março de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Do retorno dos autos, digam as partes. -
13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *11.***.*81-31 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
28/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 182192813.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Assim, requer-se a Vossa Excelência que suste a negativação lançada até que sejam prestadas as contas exigidas nesta ação.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a imprescindibilidade da manifestação da parte a fim de exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que se possa apurar se, com a alienação do veículo financiado e apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 5053555-88.2021.8.09.0160, houve a efetiva quitação do contrato de financiamento do automóvel, nos termos §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Promovo a citação da parte requerida via sistema para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para regularizar a representação processual do autor, anexando aos autos procuração outorgada pelo requerente, tendo em vista que a procuração apresentada nos autos foi outorgada por pessoa estranha à lide.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
17/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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