TJDFT - 0744607-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS EXECUTADO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novamente o ofício de ID 248932648, fazendo constar como valor do débito o montante de R$ 16.492,84.
Após a expedição, intime-se a parte exequente para que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, comprove o encaminhamento do referido ofício ao destinatário, cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT, adotando as providências cabíveis para o envio do documento.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:23
Outras decisões
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:29
Outras decisões
-
14/07/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:30
Outras decisões
-
09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:06
Outras decisões
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:57
Outras decisões
-
24/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve o decurso integral do prazo para efetuar o pagamento voluntário ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e que a parte exequente não manifestou interesse na suspensão do cumprimento de sentença, embora requerido pelo executado (ID 221435423), aguarde-se a fluição do prazo legal.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do requerimento da parte exequente veiculado na petição de ID 222620670 (penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0703860- 51.2023.8.07.0014 e prosseguimento da execução em face do executado LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES).
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:44
Outras decisões
-
14/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 221435423.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:41:11.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:29
Outras decisões
-
05/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:08:02.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
14/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUDIPLÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em desfavor de ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS e LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, partes qualificadas no processo.
Alega o autor, em síntese, que “as partes firmaram Contrato de Locação do imóvel situado na SCS Quadra 2, bloco C, lote 41, sala 407, Ed.
Anhanguera, CEP: 70.315-900, para fins residenciais”; que “o contrato referente ao aluguel foi firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, o qual se iniciou em 01.08.2018, com término previsto para 30.07.2019, com aluguel mensal inicial fixado em R$800,00, com vencimento para todo dia 10 de cada mês”; que “o imóvel fora devolvido em 09 de junho de 2023”, mas que há débitos em aberto desde 10/01/2023; que “no tocante aos débitos deixados em aberto, é oportuno salientar que são devidos ao espólio, os valores até a data de falecimento da locatária, em 28.04.2023”; que “cabe ao espólio as seguinte verbas: (i) aluguéis até a data do óbito – R$ 6.570,80; (ii) taxas condominiais até a data do óbito – R$ 1.054,03; (iii) IPTU/TLP até a data do óbito – R$ 667,38 e (iv) seguro incêndio proporcional até a data do óbito – R$ 134,89; que são devidos os seguintes valores em relação ao requerido Luís Fernando “(i) aluguéis até a data da entrega das chaves – R$ 1.739,73; (ii) taxas condominiais até a data da entrega das chaves – R$ 1.041,23; (iii) IPTU/TLP até a data da entrega das chaves – R$ 227,63; (iv) seguro incêndio até a data da entrega das chaves – R$ 46,00 e (v) gastos com a limpeza – R$ 104,21.
Tece arrazoado jurídico e requer “a procedência do pedido, condenando os requeridos ao pagamento dos seguintes valores, respectivamente: (i) Espólio - R$ 8.877,10 e (ii) Luiz Fernando - R$ 3.158,80”.
Manifestação do MPDFT ao ID 190311739.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 194151595.
Citados (ID 186663291 e ID 186664572), os réus apresentaram contestação ao ID 196522849.
Em resumo, alegaram ausência de prova da inadimplência, pois não foram juntados os boletos não pagos e não é possível “fazer conciliação bancárias para identificar se tais dívida foram ou não quitadas ou se houve algum erro bancário”; que o réu Luís Fernando não pode ser incluído no polo passivo, pois o contrato foi celebrado entre o autor e Renata Pacheco de Matos, bem como pelo fato de que o imóvel era com destinação comercial.
Réplica ao ID 197282086.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Da ilegitimidade de LUÍS FERNANDO O réu alega sua ilegitimidade, tendo em vista que o contrato de locação objeto dos autos foi celebrado entre o autor e a falecida Sra.
RENATA PACHECO DE MATOS.
Afirma, ainda, que o objeto do contrato era locação de imóvel comercial, motivo pelo qual não aplicaria ao caso o disposto na lei de locações.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 11 da lei 8.245/91, a lei do inquilinato, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, em se tratando de locação residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.
Conforme o contrato de locação de ID 176571821, a utilização do imóvel era residencial, e de acordo com o documento de ID 176571820, o réu Luís era companheiro da locatária falecida desde 14/04/2019.
Assim, determino que se aplica ao caso o disposto no art. 11º acima indicado, motivo pelo qual rejeito a preliminar e determino a legitimidade do réu para figurar no polo passivo em relação às cobranças feitas a partir do falecimento da antiga locatária.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está comprovada, conforme abaixo será demonstrado.
Em contestação, os únicos argumentos apresentados pelo réu visando a desconstituir o direito do autor foram: - A ausência de prova de inadimplência.
Veja-se que o réu afirmou que “o Requerente alega existirem pendências de cinco meses que deveriam ser consubstanciadas por boletos, conforme Clausula XVII do Contrato apresentado.
Logo, a falta de boletos não pagos como prova está descumprindo o CPC - Art. 319”.
Dessa forma, o autor apresentou os boletos, conforme ID 197282088 e, devidamente intimado, o réu quedou-se inerte. - Ainda, o réu afirmou que é “impossível fazer conciliação bancárias para identificar se tais dívida foram ou não quitadas ou se houve algum erro bancário”.
Ora, a cobrança feita pelo autor é em relação a período próximo ao presente, ou seja, é simples a obtenção de extratos bancários que comprovem eventuais transferências para pagamentos.
Ainda, se o réu realmente tivesse realizado os pagamentos, ele teria os devidos recibos.
Assim, considerando que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida, determino que o argumento apresentado pelo requerido não merece prosperar. - Por fim, alegou que “observando a cláusula IX – Do Abandono do Imóvel do Contrato, um atraso de 2 (dois) meses já daria ao Locador o direito de ocupar o imóvel, mas ele deixou de usar esse direito, por qual motivo?”.
Quanto a esse argumento, determino que se trata de uma escolha do locador ocupar o imóvel caso haja o atraso de dois meses de aluguel, e não de uma obrigação.
Não era obrigação do locador saber sobre o falecimento da locatária, mas sim dever dos representantes do espólio informa-lo.
Assim, esse argumento do réu em nada contribui para a solução da lide a seu favor.
Ante o exposto e nos termos do art. 373, II, do CPC, determino que o feito deve ser julgado procedente.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar o ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS ao pagamento dos valores devidos até a data do falecimento de RENATA PACHECO DE MATOS, descritos na planilha de ID 176568332 – pág. 6 e 7, detalhados na coluna “valor devido” (ou seja, sem as correções aplicadas), devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde cada vencimento.
Ainda, ao pagamento da multa de 10%, nos termos do contrato. b) Condenar LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES ao pagamento dos valores devidos a partir do falecimento da 1ª ré e até a desocupação do imóvel, descritos na planilha de ID 176568332 – pág. 8 a 10, detalhados na coluna “valor devido” (ou seja, sem as correções aplicadas), devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde cada vencimento.
Ainda, ao pagamento da multa de 10%, nos termos do contrato.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do autor, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estipulado em contrato.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que regularize a representação processual do espólio de RENATA PACHECO DE MATOS a fim de que conste LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES (CPF nº *09.***.*40-10) como inventariante (representante legal).
Ademais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Após a realização da diligência, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:11
Outras decisões
-
03/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o quantum devido apresentado pela parte autora na petição de ID 203099445.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não foi dada vista à parte ré acerca dos documentos juntados em réplica, no id 197282088.
Diante disso, intime-se a parte ré acerca dos boletos de aluguéis juntados aos autos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora acerca da cobrança de IPTU/TLP e seguro contra incêndio, tendo em vista que consta lançamento de tais despesas em boletos de aluguel, conforme previsão em contrato.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:30:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Outras decisões
-
21/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC, bem como considerando a inclinação das partes em compor amigavelmente litígio, determino a designação de audiência de conciliação (NUVIMEC).
Após a designação da audiência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da data da audiência.
Publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 21:17
Juntada de intimação
-
20/03/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Outras decisões
-
20/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao desejo do réu de realizar um acordo para quitação do débito (ID 189041062).
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Réu: RENATA PACHECO DE MATOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, na pessoa do inventariante, sr.
LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, bem como para citação do sr.
LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Cumpra-se a diligência no endereço informado pela autora na petição retro, qual seja, QI 23, Lote 26, Bloco A, Apartamento 334, Ed.
Guará Nobre, Guará/DF, CEP: 71.060-631.
Feito, aguarde-se o retorno das diligências.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:07
Deferido o pedido de LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
17/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:49
Outras decisões
-
27/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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