TJDFT - 0700170-74.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:52
Outras decisões
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de laudo
-
01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:17
Outras decisões
-
04/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:32
Outras decisões
-
24/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:39
Outras decisões
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700170-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifestem-se os réus acerca dos documentos juntados pela parte autora por meio da réplica de ID Num. 207541013, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:06
Outras decisões
-
20/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700170-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 203514976, o qual comunicou decisão que deu provimento ao agravo nº 0709435-48.2024.8.07.0000 para revogar a decisão impugnada (ID Num. 186426422) no tocante à determinação de fornecimento de carro reserva.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações de ID Num. 191217340 e de Num. 200224509, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se, ainda, as rés acerca da decisão proferida no agravo nº 0709435-48.2024.8.07.0000. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Outras decisões
-
09/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700170-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 190804728.
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0709435-48.2024.8.07.0000.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700170-74.2024.8.07.0015 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE Requerido: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 186573428), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:44:08.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
20/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700170-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186111784, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 186111794, para, em consequência, excluir do polo passivo o nome empresarial DIGITAL PROPAGANDA I.DE.O.C e incluir o empresário individual IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, de modo a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que as rés, até decisão definitiva transitada em julgado, concedam ao autor carro reserva com as mesmas características, inclusive quanto ao modelo e ano, do veículo JEEP/RENEGADE LONGITUDE 1.3 FLEX T270 AT6, placa RET-2F89, chassi nº 9886111LRNK469714, cor PRETA, ano 2022, modelo 2022.
Isso porque, o sobredito veículo, que foi adquirido pelo autor em 24/02/2022 (ID 183706987 – Págs. 1/2), apresentou, já em 04/06/2022, ou seja, com menos de 04 (quatro) meses da venda, defeito no motor consistente no baixo nível de óleo (ID 183706983 – Pág. 1); sendo que, não obstante as sucessivas ordens de serviço abertas no período de 04/06/2022 a 07/11/2023 (ID 183706981, ID 183706982 e ID 183706983), o defeito persiste sem solução.
Nesse contexto, considerando que já houve o transcurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias para que fosse sanado o defeito no motor do veículo (art. 18, caput e § 1º, do CDC), impõe-se reconhecer que, enquanto se aguarda o transcurso do procedimento até decisão definitiva de mérito, se apresenta legítima e adequada a pretensão para que as rés forneçam ao autor um carro reserva do mesmo modelo e ano em condições de uso para o seu transporte pessoal e familiar.
Registre-se, por oportuno, que o perigo de dano decorre do fato de que, caso não seja disponibilizado o carro reserva, o autor terá novas despesas com o aluguel de carro (ID 183706985 e ID 183706986) ou transporte por meio de aplicativos, cujos custos resultarão inequívoco prejuízo patrimonial, com redução da disponibilidade de recursos financeiros para as suas atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS NO MOTOR.
RISCO À SEGURANÇA.
QUATRO ORDENS DE SERVIÇO EM MENOS DE CINCO MESES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA COM O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela autora e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos quatro vezes num intervalo de cinco meses, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela para determinar que a requerida forneça veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3.
A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pela agravante, caso procedente a demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767293, 07228312920238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 186111794 – Pág. 7, nº 6, item 1), para, em consequência, determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias contados das respectivas intimações desta decisão, disponibilizem ao autor, até que sobrevenha decisão de mérito definitiva qualificada pelo trânsito em julgado, carro reserva com as mesmas características, inclusive quanto ao modelo e ano, do veículo JEEP/RENEGADE LONGITUDE 1.3 FLEX T270 AT6, placa RET-2F89, chassi nº 9886111LRNK469714, cor PRETA, ano 2022, modelo 2022; sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcarem cada uma das rés, após as respectivas intimações desta decisão, com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em relação a cada ré, sem prejuízo das perdas e danos.
Determino que, a partir da data da entrega do carro reserva ao autor e até a sua restituição às rés, o autor será o responsável pelo pagamento e custeio das despesas com manutenção, combustível, seguro, IPVA, taxa de licenciamento e infrações de trânsito ocorridas durante o período em que o autor estiver na posse do veículo; sendo certo ainda que o autor será o responsável, na forma da lei, por eventual utilização inadequada do carro reserva, inclusive quanto a prática de atos ilícitos civis, penais e administrativos.
Por ocasião da entrega do carro reserva, as partes deverão providenciar a lavratura de laudo de vistoria inicial, para resguardar às rés o direito de que àquele carro seja restituído nas mesmas condições físicas que foi entregue ao autor, ressalvado o desgaste natural decorrente do seu uso.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelos autores à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se as rés, sendo a primeira ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., via carta precatória (Súmula 410 STJ), cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Em relação a segunda ré CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA., atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço daquela ré indicado na nova inicial (ID 186111794 - Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA.
Endereço: SIA, Trecho 2, Lote nº 430/440/450/460, Zona Industrial, Brasília - DF - CEP: 71200-020 Intimem-se, inclusive, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de custas iniciais, cujo comprovante de pagamento consta do ID 186117796, de modo que este Juízo possa verificar que aquele pagamento se refere às custas deste processo, sob pena revogação da tutela de urgência concedida nesta decisão, cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 20:40:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183706955 Petição Inicial Petição Inicial 24011519064555500000168241639 183706973 2- PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24011519064610800000168241657 183706974 3- Documento de Idendificacao DIGITAL LTDA Documento de Identificação 24011519064663500000168241658 183706977 3.1- Documento de identificacao socio Documento de Identificação 24011519064702400000168241661 183706978 3.2- Documento de Identificacao DIGITAL LTDA completo Documento de Identificação 24011519064743500000168241662 183706979 4- DECISÃO PROCON COM APLICACAO DE MULTA Documento de Comprovação 24011519064839700000168241663 183706980 4.1- PARECER PROCON Documento de Comprovação 24011519064927600000168241664 183706981 4.2- Ordem de serviço n 76512 Documento de Comprovação 24011519065008400000168241665 183706982 4.3- ordem de serviço n 77384 Documento de Comprovação 24011519065056400000168241666 183706983 4.4- ordens de serviço n 66704 67588 69753 70760 Documento de Comprovação 24011519065113600000168241667 183706985 5.1- Extrato de Cobranca da locacao Documento de Comprovação 24011519065161300000168241669 183706986 5.2- Extrato de Cobrança da locacao Documento de Comprovação 24011519065196700000168241670 183706987 5.3- Nota Fiscal da Compra e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24011519065245200000168241671 183706988 5.4- NOTIFICACAO MULTA DO PROCON Documento de Comprovação 24011519065285000000168241672 183706989 5-conversa com o despachante Documento de Comprovação 24011519065332400000168241673 183756657 Decisão Decisão 24011614302969200000168280853 183934570 Decisão Decisão 24011721383274900000168439300 183934570 Decisão Decisão 24011721383274900000168439300 184173243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012006254357700000168650034 186111784 Petição Petição 24020718515187600000170371250 186111794 1- Petição Inicial - Ikenjhonson Emenda à Inicial 24020718515240300000170371260 186117796 7- Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24020718515271000000170371262 186117797 8- PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24020718515292200000170371263 186117801 3- Documento de Idendificacao DIGITAL LTDA Documento de Comprovação 24020718515319400000170371267 186117802 3.1- Documento de identificacao socio Documento de Comprovação 24020718515340500000170371268 186117803 3.2- Documento de Identificacao DIGITAL LTDA completo Documento de Comprovação 24020718515368900000170371269 186117804 4- DECISÃO PROCON COM APLICACAO DE MULTA Documento de Comprovação 24020718515399100000170371270 186117805 4.1- PARECER PROCON Documento de Comprovação 24020718515430600000170371271 186117806 4.2- Ordem de serviço n 76512 Documento de Comprovação 24020718515483200000170371272 186117808 4.3- ordem de serviço n 77384 Documento de Comprovação 24020718515511700000170371274 186117810 4.4- ordens de serviço n 66704 67588 69753 70760 Documento de Comprovação 24020718515536700000170371275 186117812 5.1- Extrato de Cobranca da locacao Documento de Comprovação 24020718515570000000170371277 186117815 5.2- Extrato de Cobrança da locacao Documento de Comprovação 24020718515593600000170371280 186117817 5.3- Nota Fiscal da Compra e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24020718515619900000170371282 186117818 5.4- NOTIFICACAO MULTA DO PROCON Documento de Comprovação 24020718515672500000170371283 186117819 5-conversa com o despachante Documento de Comprovação 24020718515705300000170371284 -
15/02/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:40
Deferido o pedido de IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *27.***.*15-89 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700170-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIGITAL PROPAGANDA I.DE O.C REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, procedo à exclusão da anotação de intervenção do Ministério Público, pois não restou caracterizada nenhuma das situações jurídicas previstas no art. 178 do CPC.
Por outro lado, emende-se para: a) retificar o polo ativo, de modo que se faça constar, como autor, o empresário individual IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF nº *27.***.*15-89 (ID 183706977 e ID 183706978 – Pág. 4), que é o sujeito de direitos, cuja firma individual, qual seja, DIGITAL PROPAGANDA I.DE.O.C, por ser apenas espécie de nome empresarial (ID 183706978 – Pág. 1), não possui personalidade civil e, portanto, não pode ser parte em relação jurídica processual; b) regularizar a representação processual da parte autora mediante juntada de procuração outorgada pelo empresário individual IKENJHONSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF nº *27.***.*15-89 (ID 183706977 e ID 183706978 – Pág. 4) ao advogado, Dr.
Elivan de Lima Andrade – OAB/DF 58.604, que assinou eletronicamente a inicial (ID 183706955 – Pág. 8); e c) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:30
Declarada incompetência
-
15/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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