TJDFT - 0720900-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LUSIA PEREIRA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720900-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUSIA PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA CRISTINA VIEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo ativo da demanda LUSIA PEREIRA VIEIRA, que tem como curadora Kátia Cristina Vieira, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/02/2024 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/01/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/12/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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