TJDFT - 0736654-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERMINO MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida.
Quanto a preliminar da perda do objeto, indefiro-a, tendo em vista que não há comprovação de que houve pagamento do valor do seguro.
Tanto é assim que o próprio primeiro ré já trouxe aos autos depósito judicial de valor, embora pretendendo condicionar sua liberação a que o autor apresente documentação que entende necessária.
Assim, o interesse de agir permanece presente.
Quanto ao valor da causa, acolho a preliminar, retificando-o para o valor de R$ 26.237,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais), valor correspondente à apólice segurada, nos termos do valor depositado em juízo pelo réu.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a estipulante (segunda ré), há de ser acolhida a preliminar.
Isso porque, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1439696 CE 2014/0048444-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Quanto à prescrição, no caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021; STJ - AgInt no REsp: 1959286 SP 2021/0288864-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, rejeito a prejudicial.
Assim, em relação à SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, excluindo do feito SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.
Custas e honorários (os quais fixo em 10% sobre o valor da causa) pelo autor.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.237,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais).
Em sede de especificação de provas, apenas o autor requereu prova oral.
Indefiro o pedido, em razão da sua desnecessidade.
Façam-se conclusos para julgamento, após a retirada da primeira ré do polo passivo e retificação do valor d causa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 182925812 - Pág. 1, como embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material.
Assim, onde se lê : "No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois, conforme informação juntada pelo próprio autor (ID 181303809), o seguro teria sido pago à dependente Alice.
Assim, necessário contraditório para fins de esclarecimento dos fatos.
Ainda, importante ressaltar que o autor sequer juntou aos autos os termos do contrato", passa-se a lê: "No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois, necessário se faz o contraditório para fins de esclarecimento dos fatos, uma vez que o autor sequer juntou aos autos os termos do contrato".
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para corrigir o erro material, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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