TJDFT - 0702122-63.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:02
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:35
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum bem em nome da(s) parte(s) requerida(s), retornem-se os autos ao arquivo provisório.
GAMA/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por FERNANDA SOUSA PINTO, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV e X, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança..
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 184457851.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de FERNANDA SOUSA PINTO, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Lado outro, ante a contraproposta de acordo formulada pelo exequente na petição retro, ID 184535458, faculto à devedora manifestar-se no prazo de 15 dias.
Em caso de negativa, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos demais atos de constrição.
I. -
21/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:11
Deferido o pedido de FERNANDA SOUSA PINTO - CPF: *31.***.*39-49 (REU).
-
30/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:39
Outras decisões
-
23/01/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Sobre o teor da petição e documentos anexados nos IDs 182488614-1824886247, manifeste-se a parte credora no prazo de 48h.
Após, conclusos. -
19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 20:00
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
11/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:08
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 14:10
Processo Desarquivado
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14/09/2022 21:50
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 21:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:25
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
15/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PINTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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