TJDFT - 0720448-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:03
Deferido o pedido de VICTOR HUGO GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*09-77 (REQUERENTE).
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12/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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11/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GUIMARAES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720448-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para os dias 25 e 29/10/2023, itinerário Brasília/Florianópolis, sendo a ida pela empresa Latam e o retorno pela ré.
Esclarece que no voo de volta, a partida de Florianópolis ocorreu às 22h15 - 3 horas do horário original - com chegada na conexão em São Paulo-SP à 0h20 e a saída de São Paulo para Brasília se deu às 5h25 com chegada às 8h do dia 30/10/2023, isto é, com mais de 12 horas de atraso em relação ao horário original.
Informa que a ré liberou um voucher para utilização em hotel parceiro, mas entendeu que tal prestação foi desproporcional, pois temeu perder o voo de retorno, sendo obrigado a dormir no banco do aeroporto.
Assevera que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Aduz ter sido obrigado a arcar com o valor de R$ 118,50 para alimentação.
Pede, ao final, condenação da ré a lhes indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que o cancelamento do voo do autor decorreu de motivos técnicos operacionais atinentes à necessidade de reestruturação da malha aérea.
Afirma que reacomodou o autor no primeiro voo disponível, atendendo ao determinado na Resolução nº 400 da ANAC, mas que os requerentes optaram por seguir por outros meios.
Aduz não haver danos morais ou materiais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em modificar unilateralmente as passagens dos autores, de forma a ensejar nova compra de bilhetes em valor superior ao adquirido anteriormente e sem qualquer prestação de assistência.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial ao autor em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
Saliente-se que o autor confirma que a ré forneceu voucher para pernoite em hotel, possibilidade por ele refutada por entender que poderia perder o voo remarcado.
No entanto, não há comprovação de que a requerida forneceu alimentação.
Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados.
DANO MATERIAL Reconhecida falha na prestação de serviços pela ré, entendo que o autor não faz jus aos danos materiais postulados.
Isso porque comprovou ter gasto com alimentação, já que foi obrigado a aguardar para embarque em novo voo em prazo substancialmente posterior ao do voo previamente agendado.
Logo, a condenação da requerida a ressarcir o autor nos gastos despendidos com alimentação é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação, ainda mais quando comprovada que a ré atendeu ao preconizado na Resolução nº 400/2016 da ANAC com o fornecimento de assistência material ao consumidor, que não aceitou por liberalidade dele.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/02/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720448-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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