TJDFT - 0751579-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de NARESH KUMAR VASHIST - CPF: *14.***.*08-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0751579-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NARESH KUMAR VASHIST AGRAVADO: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo executado em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0736721-26.2019.8.07.001, que rejeitou a impugnação à penhora de seus bens.
Em suas razões, aduz que sua impugnação deve ser acolhida, uma vez que a ordem de penhora não observou a existência da meação de bens pertencentes à sua companheira, com a qual reside e tem três filhos.
Refere que a coabitação no mesmo imóvel e a existência de três filhos em comum caracteriza a entidade familiar, não sendo crível conclusão diversa.
Pede a reforma da decisão, para que seja acolhida a impugnação à penhora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão, a fim de obstar a arrematação dos bens penhorados.
No mérito, requer o reconhecimento do direito à meação, condicionando-se a arrematação ao depósito judicial prévio do montante correspondente à 50% do total a ser destinado à sua companheira.
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54085559). É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Em análise aos autos de origem, é possível observar que a penhora dos bens ocorreu em 24/06/2021 (ID 97501260 - Pág. 1).
Em 14/07/2021, o executado opôs embargos à execução, pleiteando o reconhecimento da nulidade do Auto de Penhora em razão do excesso de execução apresentado, a declaração de nulidade do título apresentado, bem como o reconhecimento da extinção da dívida pelo pagamento, além do levantamento da penhora realizada sobre os bens móveis em cumprimento do Mandado ID 100593946 - Pág. 1.
Em 22/11/2021, os embargos foram julgados improcedentes, sendo determinada a remoção dos bens penhorados para o depósito público (ID 109211208).
Trânsito em julgado operado em 19/05/2022 (ID 125219664).
Apenas em 27/08/2023, após a realização de duas tentativas de leilão dos bens penhorados, o executado atravessou petição informando não concordar com o pedido de adjudicação ‘em decorrência da não comprovação do depósito do valor correspondente à metade da avaliação dos bens em favor da companheira do executado, no caso, meeira desses bens’ (ID 169989495).
Juntou documentos a fim de comprovar a propriedade da residência e também a união estável (ID 173168134).
O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada, sob o argumento de que o executado não comprovou a convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, sobrevindo o presente agravo de instrumento.
Traçado o quadro fático, vê-se que o devedor, no prazo legal, impugnou parcialmente a constrição efetivada, operando-se a preclusão para discussão das demais matérias não atacadas no momento oportuno.
Assim, em sede de cognição sumária, carece de maior instrução processual, notadamente em razão dos elementos que denotam a inexistência do vínculo marital, bem como considerando a necessidade de manifestação da parte contrária.
Em reforço, o agravante não detém legitimidade ativa para defender, em nome próprio, interesse de terceiro, no caso a suposta meeira.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/12/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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