TJDFT - 0702327-65.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702327-65.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: FUNDACAO JOAO MANGABEIRA AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA DECISÃO Trata-se de agravo interno (ID 54498834) interposto em face da decisão (ID 54365332) que não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo: “Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração (ID 176756261) opostos em face de anterior decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171352086).
Verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo quanto à decisão dos embargos de declaração, porém não é tempestivo quanto à decisão que indeferiu a impugnação.
De tal modo, é necessária a análise se os embargos deveriam ser conhecidos, sob pena de intempestividade do agravo quanto à primeira decisão.
A Lei 9.099/95 é lei especial que prevalece sobre o CPC quanto à admissibilidade dos embargos de declaração.
O artigo 48 da Lei 9.099/95 prevê seu cabimento apenas contra sentença ou acórdãos, não se admitindo sobre decisões.
O sistema processual observa a taxatividade recursal, pelo que há necessidade de previsão legal do recurso para seu cabimento.
De tal forma, não há a previsão de embargos de declaração de decisão em juizados especiais, pelo que a petição se trata de mero pedido de reconsideração.
De tal forma, não é caso de conhecimento dos embargos de declaração, pelo que esses não interromperam o prazo recursal para a interposição de agravo.
Caberia ao agravante ter apresentado tempestivamente o agravo de instrumento da primeira decisão.
ANTE O EXPOSTO, conforme os artigos 932, III, do CPC e 10, V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, uma vez que intempestivo, já que os embargos de declaração indevidamente opostos não interromperam o prazo recursal.” Alega o recorrente que os embargos de declaração opostos sobre decisão de primeiro grau interromperam o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Em que pese o entendimento anteriormente exposto, verifica-se que há divergência jurisprudencial das Turmas Recursais do Distrito Federal quanto à admissibilidade de embargos de declaração de decisão interlocutória de decisão de primeiro grau dos Juizados Especiais, com a consequente interrupção do prazo recursal.
De tal forma, privilegiando a possibilidade de correção de vícios das decisões interlocutórias e a princípio da primazia do julgamento de mérito, em evolução do entendimento, é caso de aplicar o efeito regressivo do Agravo Interno na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC e retificar a anterior decisão, pelo que DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reconsiderar a prévia decisão, considerando tempestivo e conhecendo o agravo de instrumento.
Assim, passo à análise da tutela antecipada pretendida no agravo de instrumento.
A Executada apresentou agravo de instrumento da decisão que determinou a continuidade do cumprimento de sentença em seu desfavor.
No processo principal, verifica-se que foi iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$ 52.120,00, referente a 40 salários-mínimos considerando o ano de 2023.
Em seu cumprimento, o exequente renunciou erroneamente a correção monetária e os juros legais, uma vez que esses não estão abrangidos no teto dos juizados.
O Executado procedeu ao pagamento de R$ 48.480,00 referente a 40 salários-mínimos à época dos fatos considerando o ano de 2022.
A impugnação foi integralmente acolhida, porém o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para o cálculo de correção monetária e juros legais, acrescendo-se multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença de 10% cada.
De tal modo, verifica-se que quem deu causa à execução por valor inferior ao devido foi o próprio exequente ao promover o cumprimento renunciando a correção monetária e juros legais, pelo que há fumaça do bom direito para a concessão da tutela da urgência.
Ainda, com o valor integral depositado no processo principal, há perigo da demora, pois o valor será em breve levantado pelo exequente.
Não há perigo de irreversibilidade da tutela, uma vez que o valor está depositado em juízo, pelo que deve ser concedido o efeito suspensivo para que o montante só seja levantado após julgamento do presente agravo de instrumento.
CONCEDO, portanto, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para determinar que seja suspenso o cumprimento de sentença e, em especial, o levantamento de valores, até julgamento do presente agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de primeiro grau da presente decisão.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
19/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/12/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/12/2023 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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11/12/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de anexo
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27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de anexo
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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